Processo 0006712-02.2025.8.17.2420

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0006712-02.2025.8.17.2420
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006712-02.2025.8.17.2420 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: GUILHERME DA SILVA BEZERRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID243920604, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... Cuida-se de ação de busca e apreensão, na qual a instituição financeira autora narra que firmou contrato de financiamento com a parte ré, que lhe alienou fiduciariamente o bem descrito na inicial em garantia e se encontra em mora. Com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, pede que seja determinada a busca e apreensão liminar da coisa dada em garantia e que, ao final, a demanda seja julgada procedente, para que sejam declaradas consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio. Anexou documentos. O pedido liminar foi deferido (ID 225578983). Após tentativa frustrada de localização do veículo e de citação do devedor (ID 227296559), a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré (ID 235058908), mas quedou inerte (ID 243075609). É o relatório. A citação é um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua falta dá ensejo à extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora foi intimada para promover a citação da parte ré, mas quedou inerte. Assim, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que têm assentado, também, que, em hipóteses como a presente, não é necessária prévia intimação pessoal da parte autora (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ/4ª Turma. AgInt no AREsp nº 1.480.641/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe de 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE ANTES DA DECRETAÇÃO DA DECISÃO EXTINTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA NAQUELAS REFERIDAS NO §1º DO ARTIGO 485 DO CPC. INCUMBÊNCIA AUTORAL DE APRESENTAR ENDEREÇO HÁBIL À CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO NA ORIGEM. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A…

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