Processo 0006712-22.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006712-22.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006712-22.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ZILMAR ALVES MARINHO ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO  interposta por  ZILMAR ALVES MARINHO  contra decisão que i ntimou  novamente a parte autora para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, promovesse a  emenda da petição inicial , nos exatos termos determinados, consolidando os pedidos em face do mesmo réu em uma única demanda, com comprovação do pedido de desistência das demais ações ajuizadas, observada a prevenção da primeira ação distribuída, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sendo assim, na origem, verifico que para a parte autora agravante não foi concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita. Observo, ademais, que, no presente recurso do agravo de instrumento, formula a parte autora agravante  pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita . Sobreleva repisar que, na forma da regra constitucional, o benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante se extrai do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal:  O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação que demonstre realmente a impossibilidade de o autor/apelante recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidencie a necessidade. Neste sentido posiciona-se o STJ:   PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016).   Com base neste entendimento, a presunção de veracidade não se limita à mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário também provas documentais que evidenciem a impossibilidade de se arcar com as custas e despesas processuais. No caso entelado, foi a parte agravante intimada para juntar aos autos “documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência ( declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, cópia dos três últimos contracheques )” – evento 5. Ocorre que, ao manifestar-se no evento 10, coligiu a parte agravante aos autos, tão somente, a juntada do cálculo das custas e taxa judiciária relativas ao recurso, bem como a juntada de documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, cópia dos três últimos contracheques), não juntou nenhum (extratos de movimentação bancária dos últimos três meses), deixando, assim, de atender, na íntegra, o comando judicial supracitado .…

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