Processo 0006712-83.2015.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0006712-83.2015.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ISABELLA CRISTINA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANDRE GOMIDES DA SILVA - GO22934 e MURILO MIRANDA - GO26002 POLO PASSIVO: AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA - SP308505, NELSON TEIXEIRA DE MORAIS - GO36498, LIDIANE DE OLIVEIRA - GO29638, LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e EDUARDO ALVES CAIXETA - GO49628 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ISABELLA CRISTINA ARAUJO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA, objetivando: “- seja declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, devendo as rés devolverem 100% (cem por cento) dos valores pagos pela autora, que corresponde ao total de R$ 24.363,70 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta centavos), em única parcela e atualizado desde o desembolso, além de juros legais desde a citação, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa das rés; - a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que vem sofrendo a autora no valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo caráter pedagógico e punitivo e tendo como parâmetro o porte das empresas rés; - a condenação aos danos materiais pelos aluguéis que vem pagando a autora desde junho/2015, pelo fato do imóvel não ter condições de moradia, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); - a condenação das rés a restituírem à autora a integralidade das quantias pagas a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária, que perfazem o montante de R$ 6.412,00 (seis mil, quatrocentos e doze reais), também corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais desde a citação até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa”. A parte autora alega, em síntese, que, visando à aquisição de um imóvel residencial, firmou contrato de compra e venda com a ré AGIN ANAPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, tendo como intermediária a corretora VIGA IMOVEIS IMOBILIARIA LTDA. Relata que firmou um segundo contrato com CEF, cujo objeto seria de mútuo com alienação fiduciária, objetivando o financiamento da aquisição do imóvel. Afirma que o imóvel foi entregue sem a menor possibilidade de moradia, pelo que tentou obter a rescisão do contrato do modo justo, não obtendo sucesso junto às rés. Em razão disso, ingressa com a presente ação objetivando a rescisão judicial do contrato e a restituição integral do quanto foi pago. Assevera que se trata de uma relação de consumo, devendo ser aplicadas as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova. Inicial instruída com procuração e documentos. A parte ré AGIN ANÁPOLIS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. apresentou contestação no id1297625257 - pág. 27/47, em que defende, em resumo: inexistência de atraso na entrega da obra, inexistência de danos indenizáveis, legalidade da corretagem e taxa de assessoria, bem como impossibilidade de restituição. Juntou cópia do contrato particular de promessa de venda e compra de bem imóvel para entrega futura (id1297625265 – pág. 49/50 e id1297625268 - pág. 1/30). Por sua vez, a…
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