Processo 0006713-18.2023.8.17.3370

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0006713-18.2023.8.17.3370
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0006713-18.2023.8.17.3370 AUTOR(A): MILTON DO ESPIRITO SANTO BARROS, ZULEIDE ARQUINO DE SOUSA RÉU: MILTON DO ESPIRITO SANTO BARROS, ZULEIDE ARQUINO DE SOUSA S E N T E N Ç A ZULEIDE ARQUINO DE SOUSA e MILTON DO ESPÍRITO SANTO BARROS, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente “ação de alteração consensual de regime de bens”, alegando, em suma, que se casaram em 29 de abril de 2022, sob o regime da separação obrigatória de bens. Explicam que tal regime foi imposto em virtude de a requerente Zuleide, embora divorciada de seu primeiro casamento, não ter conseguido apresentar, à época da habilitação, a sentença com a respectiva partilha de bens, por não ter localizado o documento nos arquivos do Poder Judiciário. Afirmam que, de fato, não havia bens a serem partilhados no matrimônio anterior e que a manutenção do regime de separação obrigatória não corresponde à vontade do casal, que deseja estabelecer o regime da comunhão parcial de bens. Sustentam, ainda, que a mudança não acarretará qualquer prejuízo a direitos de terceiros. Ao final, requereram a procedência da ação para alterar o regime de bens do casamento para o de comunhão parcial, com efeitos retroativos à data da celebração do matrimônio. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (id. 151741379) que, em face dos indícios de capacidade financeira, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas processuais. Em resposta, os autores comprovaram o pagamento das custas (id. 156186990 e 156186991). Instado a se manifestar, o Ministério Público (id. 157889670) opinou pela necessidade de dilação probatória, a fim de comprovar a ausência de prejuízo a terceiros, especialmente no que tange à partilha de bens do casamento anterior da autora, requerendo a juntada da respectiva sentença de divórcio ou a designação de audiência. Em nova decisão (id. 179524130), este Juízo determinou a intimação dos autores para que juntassem documentos comprobatórios da resolução patrimonial de seus casamentos anteriores, a fim de afastar a causa suspensiva que deu origem ao regime obrigatório. Os autores se manifestaram no id. 185775242, juntando a sentença de divórcio do autor Milton, certidão negativa de ação de divórcio em nome da autora Zuleide, entre outros documentos. Com nova vista, o Ministério Público (id. 199508992) manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo, antes, a publicação de edital para ciência de terceiros, nos termos do art. 734, § 1º, do CPC. Acolhendo a promoção ministerial, foi determinada a publicação de edital (id. 214828866). Os autores comprovaram o recolhimento da taxa de publicação (id. 216378331 e 216380932), e o edital foi devidamente publicado (id. 218744754). Decorrido o prazo legal sem qualquer impugnação de terceiros, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Não há questões processuais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Sem maiores delongas, registro, desde logo, que o pedido formulado na exordial deve ser julgado procedente. A controvérsia jurídica central reside em verificar se os autores preenchem os requisitos…

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