Processo 0006713-70.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006713-70.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0006713-70.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCUS ANTONIO WASHINGTON DE MENDONCA SOBRINHO, CAMILA PRADO DOS SANTOS MENDONCA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Relatório na forma do art. 38 da LJE. Os autores propuseram demanda em face da parte ré, postulando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do cancelamento do voo nº 8711 (trecho Orlando/REC), ocorrido em 07/12/2025, com reacomodação apenas no voo do dia seguinte, ocasionando atraso superior a 24 horas, além de alegada falha na prestação de assistência material. Sustentam que o cancelamento foi indevido e que a assistência prestada foi insuficiente, especialmente quanto à alimentação. Em defesa, a ré suscitou preliminares de suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas (fortuito externo), tendo prestado a devida assistência aos passageiros, inexistindo dever de indenizar. Réplica apresentada, na qual os autores impugnaram os argumentos defensivos e trouxeram prova técnica (VRA/ANAC) indicando a normalidade das operações no aeroporto. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente, examino as preliminares. Rejeito o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF. A suspensão nacional ali determinada restringe-se às hipóteses em que comprovado fortuito externo inequívoco. No caso concreto, a parte autora demonstrou, mediante dados oficiais da ANAC, que o aeroporto operava regularmente, caracterizando distinção apta a afastar a incidência do referido tema. Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por fim, afasto a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a petição inaugural atende aos requisitos mínimos exigidos, em consonância com os princípios da simplicidade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do diálogo com a legislação aeronáutica. É incontroverso o cancelamento do voo originalmente contratado e o atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final. A controvérsia reside na causa do cancelamento e na adequação da assistência prestada. A ré sustenta a ocorrência de fortuito externo (condições climáticas). Contudo, a prova produzida pelos autores — consistente em relatórios do sistema VRA da ANAC — demonstra que diversos voos internacionais decolaram regularmente do mesmo aeroporto e na mesma faixa de horário. Tal circunstância afasta a alegação de impossibilidade operacional absoluta, evidenciando que o cancelamento decorreu de questões internas à operação da companhia aérea, caracterizando fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). Ademais, restou configurada falha na assistência material. O fornecimento de voucher de alimentação no valor de US$ 20,00 revela-se manifestamente insuficiente…

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