Processo 0006715-76.2024.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006715-76.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006715-76.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO GAZZI (OAB SP135319) APELADO : MARIA VANETE DA SILVA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CALIL HENRIQUE SILVA DE SOUZA (OAB PA033038) INTERESSADO : DIRECT BANK CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARMEM LUCIA LAGE SOARES INTERESSADO : THIAGO PULZI DE ASSUNCAO (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA INTERESSADO : T P DE ASSUNCAO CONSULTORIA (RÉU) ADVOGADO(A) : KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CONSUMIDORA POR PARCEIRAS COMERCIAIS DA ADMINISTRADORA. FALSA PROMESSA DE LIBERAÇÃO IMEDIATA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. PROPAGANDA ENGANOSA POR OMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por administradora de consórcio contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidora em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais. A sentença condenou solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 24.450,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A apelante renova a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega responsabilidade solidária, contesta a obrigação de restituir valor que alega não ter recebido e pugna pelo afastamento da condenação em danos morais; subsidiariamente, requer que eventual restituição observe as regras da Lei n.º 11.795/2008. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio tem legitimidade passiva para responder em demanda ajuizada por consumidora inserida irregularmente em grupo por ela administrado, por intermédio de suas parceiras comerciais; (ii) saber se a administradora responde solidariamente pela restituição integral do valor pago pela consumidora, independentemente de tê-lo recebido diretamente; e (iii) saber se é cabível a condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da conduta das demais integrantes da cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva é aferida com base nas alegações da petição inicial, segundo a teoria da asserção. A existência de vínculo entre a consumidora e o grupo de consórcio administrado pela apelante, fato incontroverso e reconhecido pela própria administradora, é suficiente para fixar sua pertinência subjetiva no polo passivo, independentemente de sua participação direta nas tratativas. 4. A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva do fornecedor previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A administradora, ao manter contratos de prestação de serviços com as demais rés e credenciá-las formalmente como pontos de venda de cotas, conferia-lhes aparência de agentes autorizados a atuar em seu nome, gerando na consumidora legítima expectativa de estar tratando com representantes da administradora. Os limites internos impostos às credenciadas são inoponíveis à consumidora de boa-fé. A responsabilidade solidária de todos os integrantes da…
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