Processo 0006716-90.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006716-90.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006716-90.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA ADMIR CAVALCANTE SAMPAIO BARROS, JOAQUIM DE PAULA BARROS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAIKON CAVALCANTE CHAVES - CE44665 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, DO CPC/2015). MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Particulares contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial: 1) indeferiu o pedido de desbloqueio de quantia constrita via SISBAJUD em 28/05/2025 em conta-corrente da primeira agravante, mantida no Banco do Brasil, no importe de R$ 58.883,67; 2) determinou, ato contínuo, a transferência do aludido montante para uma conta judicial a fim de aguardar a indicação, pela exequente, dos dados para conversão em renda, após o que deveria ser providenciada a transformação do depósito em pagamento definitivo em favor da União. 2. No recurso, sustentam os agravantes que a decisão recorrida deve ser reformada, ao argumento de que o bloqueio incidiu sobre quantia inferior a quarenta salários-mínimos, o que acarretaria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Alegam que a proteção legal alcança valores depositados em conta-corrente, independentemente da origem, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família. Defendem, ainda, que a impenhorabilidade é presumida, competindo ao credor demonstrar eventual má-fé ou fraude, razão pela qual postulam o desbloqueio integral do valor constrito. 3. Na contraminuta, suscita a União, preliminarmente, a preclusão da matéria, por já ter sido a alegação de impenhorabilidade apreciada e rejeitada em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado. No mérito, sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, exigindo-se, nos demais casos, prova de destinação à subsistência, ônus não cumprido pelos agravantes. Ressalta que o numerário bloqueado decorre de carta de crédito consorcial, inexistindo comprovação de sua natureza alimentar, pugnando pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo desprovimento do agravo. 4. Cinge-se a controvérsia em saber se o bloqueio do montante de R$ 58.883,67 incidiu sobre valor de natureza absolutamente impenhorável, haja vista que a quantia em questão está baixo do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, X, do CPC/2015. 5. A preclusão consiste na perda da faculdade processual de praticar um ato, extinguindo-se o direito subjetivo das partes de sua prática, pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados ao seu exercício, podendo ser temporal (perder o prazo para se manifestar), lógica (praticar um ato incompatível com aquele que deveria ter sido praticado ou que pretendia praticar) ou consumativa (prática de um ato processual que não pode mais ser repetida), na forma dos artigos 223 e 507 do CPC/2015. 6. Na espécie, como bem salientou a União, ora agravada, em sua contraminuta, a questão relativa à manutenção do bloqueio do valor constrito via SISBAJUD (R$ 58.883,67) foi dirimida anteriormente nos autos do AI n°. 0002583-05.2025.4.05.0000,…

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