Processo 0006717-31.2025.8.16.0131
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006717-31.2025.8.16.0131 SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZA CORREIA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., na qual alega, em síntese, que: a) houve tentativa de solução extrajudicial mediante notificação ao réu para apresentação do contrato de empréstimo consignado, sem qualquer resposta, evidenciando ausência de transparência e possível irregularidade na contratação; b) verificação, em extrato previdenciário, da existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício, o qual não é reconhecido, inexistindo manifestação de vontade para contratação, podendo se tratar de fraude ou vício de consentimento; c) ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário, causando redução significativa da renda; d) caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira diante da ausência de autorização, omissão de informações e possível uso indevido de dados pessoais; e) dificuldades na resolução administrativa do problema, gerando transtornos e necessidade de judicialização; f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com fundamento na Súmula 297 do STJ, diante da condição de consumidora e da responsabilidade objetiva da instituição financeira; g) cabimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para que o réu apresente o contrato e documentos relacionados à contratação; h) nulidade ou anulabilidade do contrato bancário em razão da ausência de consentimento, configurando prática abusiva e violação ao dever de informação; i) configuração de danos materiais decorrentes dos descontos indevidos, ensejando repetição do indébito, inclusive em dobro, conforme art. 42 do CDC e entendimento do STJ; j) ocorrência de danos morais em razão dos prejuízos suportados, da redução indevida de verba alimentar e dos transtornos experimentados; k) responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e falhas na prestação de serviços, nos termos da Súmula 479 do STJ. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição dos valores indevidamente descontados (preferencialmente em dobro) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos do mov. 1.2 ao mov. 1.14. A petição inicial foi recebida, momento em que foi deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 15.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 29.1), arguindo, em preliminar: a) inépcia da petição inicial; b) ausência de legitimidade ou de interesse processual; c) falta de caução ou de outra prestação exigida em lei; d) regularidade da apresentação de documentos em nome de instituição diversa, em razão de cessão de crédito válida, com sub-rogação nos direitos do credor originário, nos termos do art. 286 do Código Civil; e) ausência de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida e da falta de tentativa de solução administrativa. Como prejudicial de mérito, alegou que: a) ocorrência de prescrição trienal, contada do primeiro desconto, nos termos dos arts. 189 e…
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