Processo 0006718-06.2026.8.16.0026
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Processo: 0006718-06.2026.8.16.0026 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: Flagranteado(s): MURILO CESAR DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela Autoridade Policial desta Comarca, em razão da captura do autuado MURILO CESAR DA SILVA pela prática do delito previsto nos art. 33 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 15.1). É o breve relato. Decido. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o autuado foi preso cometendo a prática delitiva, situação que se amolda a uma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Constata-se, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado em observância às formalidades legais, inexistindo, neste exame preliminar, indícios de ilegalidade aptos a justificar o relaxamento da prisão. 3. Dessa forma, nos termos do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 4. Recebido o auto de prisão em flagrante, cabe ao Juízo verificar a incidência de uma das providências previstas no art. 310 do Código de Processo Penal: (i) relaxamento da prisão ilegal; (ii) conversão da prisão em flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e observada a necessidade da medida; ou (iii) concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso concreto, não se verificam elementos que autorizem, neste momento, a decretação da prisão preventiva. Ademais, inexistindo requerimento do Ministério Público, mostra-se incabível a decretação da prisão preventiva, nos termos da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Assim, reputando suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MURILO CESAR DA SILVA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias sem prévia autorização judicial; c) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias de folga; d) monitoração eletrônica. 6. Expeça-se o competente alvará de soltura/mandado de monitoração em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso. 7. Dê-se ciência ao Ministério Público. 8. Comunique-se ao autuado e à Autoridade Policial. 9. Encerrado o plantão judiciário, proceda-se à redistribuição dos autos ao Juízo criminal competente. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito em Plantão
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