Processo 0006718-39.2026.8.27.2729
TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0006718-39.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA CLARA GOMES ALLEBRANDT SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) REQUERENTE : ANA GABRIELA FERREIRA DE SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : SAMUEL FONSECA DE BRITO (OAB to008392) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de Alvará Judicial formulado por MARIA CLARA GOMES ALLEBRANDT SILVA e ANA GABRIELA FERREIRA DE SOUZA CARVALHO , menores, representadas por suas genitoras, visando à liberação de valores e outros bens deixados pelo falecido Jhonatan da Silva Souza . Observa-se que permanece pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência formulado pelas requerentes, consistente na quitação de contrato de penhor de joias, com o objetivo de evitar a incidência de encargos contratuais e o risco de leilão dos bens dados em garantia. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no evento 38, opinou pela realização de diligências prévias antes da análise do pleito de urgência. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Acolho a manifestação do Ministério Público, por entender que as diligências postuladas são pertinentes e necessárias ao regular andamento do feito e à proteção dos interesses das herdeiras menores, notadamente para apurar a existência de eventual seguro prestamista vinculado ao contrato de penhor e o respectivo saldo devedor atualizado. ISTO POSTO, determino: 1. Intimem-se as requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexem aos autos a íntegra do contrato de penhor mencionado no evento 1, CONTR7 , bem como esclareçam se há seguro prestamista vinculado à avença, apto à liquidação do débito bancário, nos termos da manifestação do Parquet de evento 38, MANIF_MPF1 . 2. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Abstenha-se de promover qualquer ato de alienação, expropriação ou inclusão em leilão extrajudicial das joias vinculadas ao Contrato de Penhor n.º 2525.XXX.XXX.XXX-XX-5, de titularidade do de cujus Jhonatan da Silva Souza (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) , mantendo a custódia dos bens até nova deliberação deste Juízo; b) Apresente o extrato consolidado e atualizado do saldo devedor para a quitação integral do referido contrato, informando, ainda, se há apólice de seguro prestamista ativa atrelada ao CPF do falecido que possa ser utilizada para liquidar o débito. 3. Após o cumprimento das determinações acima, dê-se nova vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. ADRIANO GOMES DE MELO OLIVEIRA Juiz de Direito
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