Processo 0006719-04.2025.8.04.4700
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
POSTO ISSO, diante da fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a Autarquia Previdenciária a conceder e implantar em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. a.1. Data de Início do Benefício (DIB): 21/08/2024 (Data da Entrada do Requerimento - DER), tendo em vista a continuidade do quadro incapacitante atestado pela perícia após a cessação do benefício anterior em 19/08/2024. a.2. Data de Cessação do Benefício (DCB): Fica o benefício mantido pelo prazo de 02 (dois) anos, contados da data da perícia judicial (22/08/2025), facultando-se ao INSS a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91. b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso compreendidas entre a DIB (21/08/2024) e a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável ou remuneração no mesmo lapso temporal. c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente, tendo em vista a comprovação de incapacidade de natureza temporária atestada pela prova pericial, suscetível de reabilitação. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC) e do Princípio da Causalidade consubstanciado no indeferimento administrativo da Autarquia, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes moldes: 1. Condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (consistente nas parcelas vencidas até a data desta sentença), em estrita observância à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do INSS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico não obtido (a calcular-se pela diferença entre o valor atualizado da causa e o proveito efetivamente auferido). A exigibilidade desta verba, contudo, resta suspensa, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). A Autarquia Federal é legalmente isenta do pagamento de custas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais, cuja exigibilidade também fica suspensa por força do benefício da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico é sabidamente inferior a 1.000 salários-mínimos. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório do montante devido. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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