Processo 0006719-13.2013.4.03.6114
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006719-13.2013.4.03.6114 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: GENEROSO SILVESTRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A APELADO: GENEROSO SILVESTRE DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a impossibilidade de alteração da autuação do R. despacho/decisão retro, pratico este ato meramente ordinatório para que a parte autora seja intimada do seu inteiro teor, o qual transcrevo abaixo: " D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por GENEROSO SILVESTRE DA SILVA contra o INSS pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor comum anotados na CTPS (5.11.1971 a 31.5.1972, 28.9.1972 a 13.2.1973, 15.7.1974 a 31.8.1976, 5.10.1976 a 12.4.1977, 13.4.1977 a 23.4.1977, 2.5.1977 a 28.6.1977, 26.6.1977 a 1.10.1983, 1.1l.1983 a 31.5.1984, 6.6.1984 a 18.12.1986, 23.2.1987 a 11.6.1987, 12.6.1987 a 15.9.1989, 16.9.1989 a 18.5.1991, 8.1.1990 a 20.11.1990, 19.5.1991 a 16.8.1991, 19.8. 1991 a 2.4.1993, 5.4. 1993 a 17.11.1994, 1.2.1995 a 29.3. 1995, 19.5.1995 a 21.5.2003, 22.5.2003 a 9.12.2005 e 2.5.2008 a 19.11.2012) desde a DER (19.11.2012). A sentença de primeiro grau (Id 87555937, págs. 50 a 56) julgou nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art.269 do Código de Processo Civil, para: - Declarar o tempo urbano nos períodos de 15/7/1974 a 31/8/1976, 13/4/1977 a 23/4/1977, 2/5/1977 a 28/6/1977, 5/7/1977 a 1/10/1983, 12/6/1987 a 15/9/1989, 16/9/1989 a 18/5/1991, 19/5/1991 a 16/8/1991 e 19/5/1995 a 21/5/2003, computando-os ao tempo de contribuição; - Condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição n° 162.121.303-7, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, com data de inicio – DIB em 19/11/2012 - data da entrada do requerimento administrativo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o trânsito em julgado ou da prolação de decisão recebida somente no efeito devolutivo; O INSS interpôs recurso de apelação, arguindo que: (i) não foi devidamente comprovado o tempo de labor comum reconhecido pelo juízo de origem; (ii) indevida a concessão do benefício, posto que o segurado comprovou apenas 28 anos, 3 meses e 6 dias de contribuição; (iii) os juros e correção monetária devem ser calculados com base na Lei n° 11.960/09; (iv) devem ser reduzidos os honorários advocatícios para o montante de 5%. Prequestionou para fins de interposição de recurso especial e extraordinário. A parte autora também apresentou recurso de apelação, aduzindo que: (i) devem ser reconhecidos explicitamente os períodos de 5.11.1971 a 31.5.1972, 28.9.1972 013.2.1973, 5.10.1976 a 12.4.1977, 1.11.1983 a 31.5.1984, 6.6.1984 a 18.12.1986, 23.2.1987 a 11.6.1987, 8.1.1990 a 20.11.1990, 19.8.1991 a 2.4.1993, 5.4.1993 a 17.11.1994, 1.2.1995 a 29.3.1995, 22.5.2003 a 9.12.2005 e 2.5.2008 a 19.11.2012; (ii)…
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