Processo 0006719-16.2026.4.05.8308

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0006719-16.2026.4.05.8308
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal PE
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0006719-16.2026.4.05.8308 IMPETRANTE: E. P. S. G. REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA MERIVAM DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA DE LIMA ALVES - PE62712 AUTORIDADE: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE IMPETRADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Petrolina-PE. Aduz a parte impetrante, em síntese, que interpôs recurso administrativo em face da negativa do benefício de BPC/LOAS e, que o recurso foi provido 11/02/2026 e quer até o momento continua sem implantação. Requer: "a) A concessão da segurança para determinar a implantação do BPC/LOAS; b) O pagamento de todos os valores atrasados (vencidos e vincendas) desde a DER em 21/06/2025 até a efetiva implantação;" É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início verifico que a procuração juntada aos autos não fez constar o nome da parte interessada, fazendo-se necessária regularizar a representação. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/2009). Na espécie, assevera demora excessiva na implantação de seu benefício, mais especificamente o benefício de prestação continuada, tendo havido a violação do seu direito líquido e certo a uma resposta administrativa no tempo devido, havendo, inclusive, imposição constitucional nesse sentido (o princípio da razoável duração do processo foi inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF/88) Penso, no caso sob análise, que a parte impetrante não possui direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandado de segurança. Explicito. O mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja comprovado de plano. Não se compadece com o rito célere do 'mandamus' a dilação probatória ou a juntada posterior de documentos. Em se tratando de mandado de segurança - via processual para defesa de direito líquido e certo -, cumpre à parte impetrante comprovar de plano o seu direito, ou seja, cumpre-lhe trazer, com a inicial, todo o material probatório necessário à comprovação de suas alegações. Doutrina e jurisprudência soam em uníssono neste sentido, consoante se infere das seguintes transcrições: "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." "(...) com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo" (STJ 2a Turma, RMS 929-SE, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 20.5.91, DJU 24.6.91). EMENTA: FAZENDA "SANTA HELENA", SITUADA NO MUNICÍPIO DE SAPÉ, NA PARAÍBA. DECRETO QUE A DECLAROU DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. IMÓVEL QUE ESTARIA IMUNE À DESAPROPRIAÇÃO, POR SER PRODUTIVO, SEGUNDO PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA EM PROCESSO DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA AJUIZADO PELA IMPETRANTE; E POR SER OBJETO DE PROJETO AGRÍCOLA EM FASE DE IMPLANTAÇÃO. Dados que, todavia, restaram…

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