Processo 0006719-42.2023.8.19.0210

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006719-42.2023.8.19.0210
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANDRE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA, pela prática dos delitos descritos no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento de nº 912-02571/2023, no qual se destacam: pedido de medidas protetivas (fls. 06); registro de ocorrência (fls. 09); termo de declaração da vítima (fls. 11-12); termo de declaração do autor (fls. 22); FAC (fls. 24-38) e relatório de IPL (fls. 39-40). Recebimento da denúncia, fls. 44. Resposta à acusação, fls. 67-76. Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, fls. 88-89. AIJ realizada em 08.07.2024, nos termos da assentada de fls. 104-105, oportunidade em que foi ouvida a vítima, bem como realizado o interrogatório do réu. Alegações finais do MP, fls. 111. Alegações finais da Defesa, fls. 125. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face ANDRE LUIZ DE CARVALHO DA SILVA, pela prática dos delitos descritos no art. 147, c/c art. 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-05, nos termos dos fatos descritos na denúncia de fls. 03-05, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A peça acusatória aponta que (...) no dia 28 de julho de 2023, por volta de 17h00, na Rua Serrão, n° 200, Bloco 01, apartamento 302, bairro Ribeira, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a Eliane Zacarias Valentim da Silva ao afirmar: eu vou passar com a moto por cima de você. Em audiência a vítima relatou: Que no dia dos fatos estava em uma conversa via whatsapp com o André. Que ele usava a filha do casal como elo para manter a manipulação após a separação. Que no mesmo dia tinha feito um bronzeamento artificial. Que a filha viu o bronzeamento e disse que queria fazer também, tendo negado por ela ser menor de idade. Que então a filha ligou para André e falou para ele que a vítima teria feito o bronzeamento. Que André disse que isso seria coisa de puta que faz pra transar com macho. Que nesse dia teve um desentendimento com a filha e André a levou para morar com ele. Que na época ele tinha comprado uma moto e permitiu que ele usasse a sua vaga de garagem para guardar a moto porque o local que ele morava não tinha onde deixar. Que ele ficou por meses praticando alienação parental e disse para ele tirar a moto de lá senão colocaria na rua e ele disse se você fizer isso, eu vou passar com a moto por cima de você Em sede de interrogatório o acusado relatou: Que não praticou nenhuma ameaça contra a vítima. Que não brigaram. Que as vezes deixava a moto na casa dela. Que possui uma boa relação com a vítima. (i.1) Do delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 09, pelo termo de declaração da vítima de fls. 11-12, bem como pelos demais elementos colhidos ao longo da instrução criminal. A autoria igualmente restou demonstrada. Em juízo, sob o crivo do…

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