Processo 0006719-63.2026.8.16.0196
TJPR • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Autos nº. 0006719-63.2026.8.16.0196 Processo: 0006719-63.2026.8.16.0196 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Data da Infração: Data da infração não informada Requerente(s): JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCÓRDIA /SC Requerido(s): JULIO SERGIO JESUS DOS SANTOS Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de comunicação encaminhada pela Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, noticiando que o custodiado JULIO SERGIO JESUS DOS SANTOS encontra-se preso no Estado do Paraná, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido naquele juízo, sem a realização de audiência de custódia. Consta que o custodiado foi inicialmente preso em flagrante em 28.4.2026, no âmbito dos autos nº 0005512-29.2026.8.16.0196, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que houve homologação da prisão e concessão de liberdade provisória, dispensando-se a audiência de custódia. Todavia, no momento do cumprimento do alvará de soltura, foi constatada a existência de mandado de prisão preventiva expedido pela Vara Criminal da Comarca de Concórdia/SC, motivo pelo qual o autuado permaneceu preso. Posteriormente, certificou-se que o custodiado encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara – PISP. Em razão disso, sobreveio solicitação para a realização de audiência de custódia, tendo os autos sido distribuídos a esta Central de Custódia do Foro Central, em regime de plantão. 2. Do acima relatado denota-se que a segregação do custodiado não é mais contemporânea, eis que preso originariamente há mais de 25 (vinte e cinco) dias. Não se olvida a necessidade de regularizar a situação prisional do segregado com a designação de audiência de custódia, contudo, não se mostra mais imprescindível a sua realização em sede de plantão, eis que, considerando o tempo já transcorrido até o momento, não haverá prejuízo maior do que o já eventualmente sofrido. Ademais, tem-se que as informações até então juntadas não são suficientes sequer para aferir a competência deste Juízo para a realização do ato, eis que não é possível verificar em qual local o mandado expedido pelo Juízo de Concordia/SC teria sido cumprido, estando o custodiado, por sua vez, atualmente em estabelecimento penal perante o Foro Regional de Piraquara/PR. Ou seja, imperativa a realização de diligências objetivando reunir todas as informações necessárias para a realização do ato pelo Juízo competente, o que não se mostra praticável neste momento. 3. Diante do exposto, determino certifique-se a data e o local de cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo de Concórdia/SC, juntando cópia do respectivo extrato expedido pelo BNMP. Ainda, retire-se de pauta a audiência designada em sede de plantão. Após, por ocasião do expediente ordinário, encaminhe-se para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Plantonista
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