Processo 0006719-86.2024.8.27.2731
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0006719-86.2024.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006719-86.2024.8.27.2731/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : REINALDO GABINO LOPES DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) ADVOGADO(A) : MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) ADVOGADO(A) : THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB PE052367) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI ESTADUAL Nº 2.576/2012. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA À GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Tocantins, reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora, policial militar ingressado na corporação no ano de 2001, sustentou que a Lei Estadual nº 2.576/2012, ao instituir as graduações intermediárias de 2º e 3º Sargento na carreira militar, teria alterado indevidamente o fluxo de promoções quando já teria implementado os requisitos para ascensão direta à graduação de 1º Sargento, razão pela qual pleiteou promoção retroativa, por ressarcimento de preterição, com efeitos funcionais e financeiros, além da revisão das promoções subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de reconhecimento do direito à promoção retroativa na carreira da Polícia Militar, decorrente de reestruturação legislativa da carreira promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, está submetida à prescrição do fundo de direito ou se configura relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que a prescrição alcançaria apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar constitui ato administrativo comissivo, formalizado pela Administração Pública após a verificação dos requisitos legais e hierárquicos vigentes, caracterizando ato único e exaurível que altera o status funcional do servidor e produz efeitos concretos e permanentes. 4. A reestruturação da carreira militar promovida pela Lei Estadual nº 2.576/2012, com a criação de graduações intermediárias, implicou a aplicação de nova disciplina normativa às promoções funcionais, configurando ato administrativo específico que definiu a situação funcional do servidor. 5. A pretensão deduzida não se refere à cobrança de parcelas periódicas decorrentes de direito previamente reconhecido, mas à própria modificação da situação funcional do servidor mediante reconhecimento do direito à promoção em determinada graduação, o que afasta a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as ações propostas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que lhes deu origem, prazo que, no caso, teve início com a vigência da Lei Estadual nº 2.576/2012 ou, ao menos, com o primeiro ato administrativo de promoção ocorrido sob a nova sistemática. 7. A ação foi ajuizada…
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