Processo 0006720-80.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006720-80.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0006720-80.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, ser titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP e que os valores ali depositados foram indevidamente subtraídos ou não foram devidamente remunerados ao longo dos anos, resultando em saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria. Postulou a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, acrescida de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.649,26 (oitenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos). O demandante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que lhe foi deferida por decisão de id 210299690. Diante da ausência de comprovação, nos documentos que instruem a exordial, da data exata do saque integral da conta individualizada, este juízo determinou, antes da citação da parte requerida, que o suplicante esclarecesse e comprovasse documentalmente a data em que compareceu à instituição ré para solicitar o levantamento dos valores, bem como a data de concessão de sua aposentadoria. Em manifestação subsequente, a parte autora, por suas procuradoras, reconheceu expressamente que, considerada a data do saque utilizada até mesmo para a elaboração dos cálculos que instruíram a petição inicial, a pretensão deduzida em juízo foi atingida pela prescrição decenal, tendo requerido, tão somente, a manutenção do benefício da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade de eventual verba de sucumbência (id 245537508). O réu não foi citado, dado que a análise dos pressupostos processuais e da viabilidade da pretensão, notadamente quanto à prescrição, precede o ato citatório, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de questão unicamente de direito, dispensada a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, independentemente da citação do réu. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses relativas ao prazo prescricional aplicável às demandas que versam sobre contas individuais vinculadas ao PASEP: (...). 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se…

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