Processo 0006722-23.2024.8.27.2737

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006722-23.2024.8.27.2737
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006722-23.2024.8.27.2737/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : JOSE NEPUNUCENO DE MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, DESFALQUES E INCORRETA ATUALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Osmar Nunes Frazão contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face de Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos de recomposição de valores supostamente devidos em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de desfalques, saques indevidos e incorreta aplicação de índices legais, tendo o autor sustentado nulidade por cerceamento de defesa e ausência de exibição de documentos, bem como requerido a realização de perícia contábil ou a reforma da sentença. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se houve ausência de exibição de documentos bancários essenciais apta a comprometer o contraditório; e (iii) saber se restaram comprovadas irregularidades na gestão da conta PASEP, aptas a ensejar recomposição de valores ou indenização. III. Razões de decidir: 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre com base na suficiência da prova documental constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo lícito ao magistrado indeferir prova pericial considerada desnecessária, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 4. A alegação de ausência de exibição de documentos não se sustenta quando há nos autos extratos, microfilmagens e demais elementos suficientes à análise da controvérsia, não sendo exigível produção probatória genérica pela instituição financeira. 5. Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ, não sendo admissíveis alegações genéricas desacompanhadas de prova individualizada das irregularidades. 6. As planilhas unilaterais apresentadas, desacompanhadas da observância dos critérios legais de atualização do PASEP, não comprovam erro na aplicação dos índices oficiais. 7. Os lançamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” correspondem a valores revertidos ao próprio titular, não configurando desfalques ou irregularidades. 8. A ausência de prova de ato ilícito, erro na gestão da conta ou aplicação incorreta dos índices legais afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 927 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar, de forma específica, as alegadas irregularidades, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ. 3. A ausência de prova de falha na gestão da conta ou de aplicação incorreta dos índices legais afasta a responsabilidade civil do banco.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I;…

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