Processo 0006722-81.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006722-81.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006722-81.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006722-81.2023.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : ELIANE GONCALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CANDIDA DETTENBORN (OAB TO004890) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. INAPLICABILIDADE DA ISONOMIA PARA EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. TEMAS 551 E 916 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por servidora contratada temporariamente pelo Estado do Tocantins para exercer a função de Técnica em Enfermagem junto ao Hospital Geral de Palmas, contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e julgou improcedente o pedido de cobrança de adicional de insalubridade. A autora sustenta ter laborado por aproximadamente oito anos em ambiente insalubre, com exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos, circunstância confirmada por laudo pericial que constatou insalubridade em grau máximo, defendendo o direito ao recebimento da vantagem independentemente da natureza temporária do vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se servidora contratada temporariamente faz jus ao adicional de insalubridade diante da comprovação pericial de exposição a agentes nocivos; e (iii) determinar se o alegado desvirtuamento da contratação temporária autoriza a extensão da vantagem remuneratória à luz dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo de direito, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo. 4.A contratação temporária possui natureza jurídico-administrativa e submete-se ao regime previsto nas Leis Estaduais nº 1.978/2008 e nº 3.422/2019, que estabelecem rol específico de direitos assegurados aos contratados por excepcional interesse público. 5.As leis estaduais que disciplinam a contratação temporária não preveem o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores temporários, o que impede sua concessão em observância ao princípio da legalidade administrativa. 6.A Lei Estadual nº 2.670/2012 destina o adicional de insalubridade aos servidores efetivos integrantes do quadro da saúde, não sendo possível sua extensão aos temporários por analogia ou fundamento isonômico. 7.O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar vantagens remuneratórias a servidores públicos sem previsão legal específica, conforme orientação consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 8.O laudo pericial que reconhece a existência de ambiente insalubre comprova apenas a situação fática de exposição a agentes nocivos, mas não supre a indispensável previsão legal instituidora da vantagem pecuniária. 9.As normas da CLT e a Norma Regulamentadora nº 15 não se aplicam automaticamente aos vínculos jurídico-administrativos mantidos com a Administração Pública para fins de criação de direito remuneratório não previsto em lei. 10.O desvirtuamento da contratação…

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