Processo 0006724-61.2022.8.26.0127
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006724-61.2022.8.26.0127/SP EXEQUENTE : ANTIBIOTICOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB SP286438) ADVOGADO(A) : EDINEIA SANTOS DIAS (OAB SP197358) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Antibióticos do Brasil LTDA. em face de Associação da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, objetivando a satisfação de título executivo judicial constituído em ação monitória transitada em julgado. O débito refere-se ao inadimplemento de relação mercantil consubstanciada no fornecimento de produtos de natureza medicamentosa. A pretensão inicial executiva foi inaugurada apontando o saldo devedor devidamente atualizado. Diante do não pagamento espontâneo e do insucesso nas primeiras tentativas de bloqueio eletrônico de valores via sistema Sisbajud (fls. 32), determinou-se a expedição de mandado de constatação no endereço em que funcionava o Hospital Geral de Carapicuíba. O Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou que a devedora originária não mais se encontrava estabelecida no local, não exercendo qualquer atividade ali, e informou que a administração e a gestão operacional da referida unidade hospitalar haviam sido integralmente transferidas à Fundação do ABC, a partir de 01/12/2023, mediante Contrato de Gestão celebrado com o Estado de São Paulo ( evento 94, CERT90 ). Comprovada a sucessão funcional e a continuidade dos serviços públicos delegados no mesmo estabelecimento, a exequente peticionou requerendo o direcionamento e a inclusão da nova entidade gestora no polo passivo da presente lide (Evento 285, fls. 307). O pleito foi acolhido por este Juízo, determinando-se a substituição e a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença para constar a Fundação do ABC (Evento 290, fls. 312), com a subsequente intimação para o adimplemento voluntário sob pena dos acréscimos legais aplicáveis. Intimada, a executada sucessora Fundação do ABC apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 297, fls. 313). Sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob a tese de que não participou da relação jurídica originária e que, de acordo com as atas de transição gerencial internas celebradas entre as organizações sociais, somente assumiria demandas trabalhistas sub-rogadas e ações cíveis por erro médico (Evento 297, fls. 313). No mérito, alegou excesso de execução sob o argumento de que a multa, as custas processuais e os honorários advocatícios deveriam ser expurgados, pleiteando, por fim, a concessão da justiça gratuita (Evento 297, fls. 313). A exequente manifestou-se em resposta lançada no evento 308, MANIF IMPUG1 , pugnando pela total rejeição das preliminares e do mérito da impugnação. Argumentou que a sucessão na exploração da unidade de saúde é incontroversa e atrai a responsabilidade por força do artigo 5º, parágrafo 3º, do Decreto Estadual nº 64.056/2018. Refutou a alegação de excesso de execução e asseverou que a gratuidade processual pretendida deve ser rechaçada por ausência de prova idônea de hipossuficiência de sua unidade hospitalar. Sendo este o relatório, fundamento e decido. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela impugnante Fundação do ABC não merece prosperar, devendo ser integralmente rejeitada por este Juízo. A controvérsia repousa sobre a responsabilidade civil de nova Organização Social de Saúde gestora de equipamento público hospitalar por obrigações…
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