Processo 0006724-84.2018.8.16.0190
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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AUTOS N° 0006724-84.2018.8.16.0190 1. BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sustentando que celebrou contrato de seguro de bens com a segurada Ana Carolina de Oliveira Dias, com a finalidade de assegurar danos elétricos ocorridos em bens de sua propriedade (apólice nº XXX.XXX.XXX-XX). Ocorre que, no dia 12/03/2018, nas dependências da segurada, situada no Município de Maringá/PR, a fornecedora de serviço de energia elétrica, ora ré, permitiu a oscilação no fornecimento de energia, causando diversas avarias aos bens segurados (sinistro nº 116201803140179). Desta forma, a companhia seguradora pagou em favor de seu segurado, o valor dos bens, segundo condições da apólice, no valor de R$ 4.476,00 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais). Infrutíferas as tentativas extrajudiciais de reparação dos danos suportados pela seguradora autora, alternativa não há senão o ajuizamento de ação para reaver o valor despendido. Pugna pela procedência do pedido inicial, com a condenação da parte ré ao pagamento do montante de R$ 4.476,00. Com a inicial vieram procuração e documentos. Determinada a remessa dos autos ao Cejusc, citação da parte ré e demais diligências acerca do prosseguimento do feito (evento 13). Audiência de conciliação designada (evento 17). Expedição de carta de citação (evento 21), com retorno positivo (evento 29). A ré se habilitou nos autos e ofereceu contestação no evento 28. Preliminarmente, arguiu decadência. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva, impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de falha na prestação dos serviços e ausência de comprovação dos danos alegados. Juntou documentos. Carta de preposição e substabelecimento (eventos 30, 31, 32 e 34). Réplica (evento 33).Audiência de conciliação realizada e infrutífera (evento 35). O Ministério Público se absteve de intervir nos autos (evento 53). Intimadas para especificação de provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e produção de prova pericial, tanto nos equipamentos quanto na rede elétrica interna e externa que indicariam reparos se ocorreram. Por fim, arrolou uma testemunha, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, juntando documentos (evento 55). De outra banda, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 57). Proferida decisão saneadora no evento 60, que: a) afastou as preliminares; b) aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; c) declarou o feito saneado e fixou pontos controvertidos; d) deferiu a produção de prova documental; e) deferiu a produção de prova pericial; f) postergou a deliberação acerca da necessidade de produção de prova oral; g) determinou a intimação da parte autora para manifestação acerca do disposto no evento 55. A parte autora apresentou quesitos (evento 65). A parte ré opôs embargos de declaração (evento 66). Contrarrazões (evento 70). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (evento 71). Determinada a intimação da parte ré para manifestação quanto ao disposto no evento 70 (evento 76). Manifestação pela parte ré (evento 80). Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte ré, para o fim de ampliar a análise da prova pericial, estendendo-a às instalações internas da unidade consumidora segurada e à rede externa de distribuição de…
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