Processo 0006724-94.2011.4.01.3807

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006724-94.2011.4.01.3807
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0006724-94.2011.4.01.3807/MG APELADO : MARIO JUNIOR RIBEIRO MACHADO ADVOGADO(A) : MARIELE RIBEIRO GONCALVES (OAB MG139582) APELADO : ANA CAROLINA SILVA CHAGAS ADVOGADO(A) : MARIELE RIBEIRO GONCALVES (OAB MG139582) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, com fulcro no  art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO COM ANIMAIS SOLTOS NA PISTA. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NAS RODOVIAS FEDERAIS. EXONERAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR RESPONSABILIDADE DO DONO DO ANIMAL. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.  I – CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente automobilístico em rodovia federal causado por animais soltos na pista.  II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Verificar se há responsabilidade civil do DNIT pelo acidente causado por animais soltos na pista, analisando a legitimidade passiva da autarquia, eventual culpa exclusiva de terceiros, culpa concorrente da vítima ou caso fortuito/força maior, e o direito à indenização por danos morais e materiais.  III – RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme previsão constitucional e legal, alcança tanto a atuação comissiva quanto a omissiva da administração, incluindo situações em que há falha ou deficiência na prestação do serviço de segurança e fiscalização das rodovias federais.  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a presença de animais soltos na pista pode evidenciar negligência administrativa, especialmente porque o poder público possui o dever de adotar medidas preventivas e de vigilância para resguardar a segurança dos usuários das rodovias federais.  5. Não comprovada culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior, persiste o dever de indenizar pelos danos sofridos.  6. O valor da indenização por danos morais e materiais deve observar o princípio da razoabilidade, vedado o enriquecimento sem causa.  IV – DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido.  Teses de Julgamento. 1. O DNIT possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de acidente em rodovia federal causado por animais soltos na pista.  2. A responsabilidade do DNIT por acidente em rodovia federal causado por animais soltos na pista decorre da omissão no dever de fiscalização e segurança, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não configurada culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou caso fortuito/força maior, subsiste o dever de indenizar.  4. O valor da indenização por danos morais e materiais deve ser fixado de acordo com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade.  Em suas razões, o recorrente alega violação ao artigos 1.022 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração. Indica, ainda, violação ao artigo 407 do Código Civil, sustentando que…

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