Processo 0006725-28.2025.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 6725-28.2025.8.17.3090 SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. SEVERINA CAETANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de ANDREALDO ARAÚJO COSTA, também qualificado. Em sua peça inicial, a autora relata que, no dia 18 de janeiro de 2024, contratou os serviços do réu, profissional que atua como pedreiro, para a execução de um piso sobre a laje de sua residência. Sustenta que a contratação foi motivada pela promessa do demandado de que a referida obra resolveria definitivamente graves problemas de infiltração, garantindo-lhe plena eficácia na solução dos vazamentos que, segundo ele, eram causados por conduítes expostos. Informa ter efetuado o pagamento de R$ 1.000,00 a título de mão de obra e custeado outros R$ 1.000,00 em materiais de construção. Além disso, aduz que o réu e seus ajudantes consumiram produtos de seu estabelecimento comercial no valor de R$ 200,00 sem realizar o pagamento. Afirma que, logo após a primeira chuva, as infiltrações persistiram, frustrando suas expectativas e causando prejuízos financeiros e abalo emocional. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 2.200,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O réu, devidamente citado, apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a inexistência de relação de consumo, alegando que a prestação de serviços por profissional autônomo, de forma eventual, não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que não assumiu qualquer obrigação de resultado quanto à solução de problemas estruturais de infiltração, tendo sido contratado exclusivamente para o serviço de assentamento de piso. Argumentou que o imóvel da autora já apresentava patologias construtivas antigas e recorrentes, como rachaduras e falhas profundas de impermeabilização, alheias ao serviço de acabamento realizado. Negou peremptoriamente a ocorrência de consumo não pago de produtos e afirmou a ausência de nexo causal entre sua conduta e o vício alegado pela autora, requerendo a total improcedência da demanda. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica na qual refutou as teses defensivas e insistiu na aplicabilidade das normas consumeristas e na inversão do ônus da prova. Reiterou que o serviço foi aceito pelo prestador com a finalidade técnica específica de sanar as infiltrações e impugnou as fotos e vídeos juntados pelo demandado. Posteriormente, em atenção ao despacho que instou as partes à especificação de provas, a demandante formulou requerimento de produção de prova pericial de engenharia, sob o argumento de que apenas um laudo técnico especializado poderia elucidar os vícios na execução do serviço de construção civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Declaro o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão pela dispensa de maior dilação probatória, inclusive da prova pericial requerida, justifica-se porque os elementos documentais e fáticos já constantes no processo são suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo. A controvérsia central não reside na qualidade técnica intrínseca do assentamento do…
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