Processo 0006725-40.2025.8.16.0088
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal e Anexos desta Comarca sob n° 0006725-40.2025.8.16.0088 em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Kevin de Souza, brasileiro, natural de Arapongas/PR, filho de Catia Regina de Souza, nascido em 11 de setembro de 1996, atualmente recolhido na Penitenciária de Integração Social de Piraquara/PR. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia, na seq. 48.1, contra o acusado, acima qualificado, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS: No dia 12 de dezembro de 2025, por volta das 21h30min, em via pública, mais precisamente na Rua Tocantins, nº 1503 (Esquina com a Rua Monsenhor Lamartine) – bairro Cohapar, no município e Comarca de Guaratuba (PR), o denunciado KEVIN DE SOUZA, com consciência e vontade, trazia consigo, no interior de uma bolsa preta, para fins de comercialização, 0,05 quilogramas de substância à base de Benzoilmetilecgononina, vulgarmente conhecida como “cocaína” (fracionada em 38 embalagens do tipo ependorf), 11 unidades de substância à base de Claviceps Purpurea, popularmente chamada de “LSD” (divididos em 11 micropontos), 2,189 quilogramas de substância à base de Tetraidrocanabinol, habitualmente denominada como “maconha”, 0,048 quilogramas de substância à base de 3,4- metilenodioximetanfetamina, habitualmente chamada de “ecstasy”, 0,095 quilogramas de substância à base de Delta-9-Tetraidrocanabinol, usualmente conhecida como “haxixe” e 0,5 litro de solventes e inalantes (separados em 5 garrafas), consoante se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.7 e 1.9), Termo de Interrogatório (mov. 1.11 – confissão), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação de Droga (mov. 1.17), Fotografia das Apreensões (movs. 1.18 à 1.32) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 19.1). As referidas substâncias causam dependência física e psíquica, e possui uso proibido em território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC 39 de 18/02/2014. Consta que, em patrulhamento preventivo pelo bairro Piçarras, a equipe RPA visualizou um indivíduo portando mochila que, ao notar a aproximação da viatura, tentou se evadir em sentido oposto, buscando adentrar condomínio fechado, sem êxito. Retornando à via pública, foi-lhe dada voz de abordagem, ocasião em que arremessou a mochila ao solo, afirmando espontaneamente “perdi”. Durante a revista pessoal nada de ilícito foi encontrado, contudo, ao ser questionado, inicialmente forneceu identidade falsa. Em seguida, confessou ser foragido doJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito sistema prisional, informando sua verdadeira qualificação como Kevin de Souza, ocasião em que, após consulta, foi constatado mandado de prisão de recaptura expedido pela Comarca de Londrina, pelo crime previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Na verificação da mochila, foram localizadas expressivas quantidades e variedades de entorpecentes, além de balanças de precisão, seladora a vácuo, utensílios para fracionamento e embalagem, cadernos de anotações e aparelhos celulares, evidenciando a destinação mercantil da droga.…
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