Processo 0006728-38.2026.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0006728-38.2026.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 6728-38.2026.8.16.0030. Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): José Luís Felix. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias.     S E N T E N Ç A   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de JOSÉ LUÍS FELIX, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº. 11.340/06 c/c artigo 61, II, alíneas “e”, “f” e “h”, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 42.1, fl(s). 01/02. A denúncia foi recebida em 22/04/2026 (evento 54.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 66.1 e 77.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 02 (duas) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 102.5/102.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 102.7). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 106.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Anneli Raquel Paulo Neitzke, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 110.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (evento 16.1). O/a(s) acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença…

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