Processo 0006728-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006728-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006728-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007078-75.2020.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVADO : MARIA LEITE DE SOUZA ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) INTERESSADO : RAIMUNDO GONCALVES GUIMARAES ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA N.º 1.061/STJ. ÔNUS PROBATÓRIO E CUSTEIO DA PERÍCIA ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidora beneficiária da justiça gratuita, determinou ao ente público o pagamento dos honorários do perito grafotécnico nomeado para apurar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em demanda de natureza consumerista na qual a parte autora impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, o encargo financeiro de adiantar os honorários periciais recai sobre o Estado, em razão da gratuidade judiciária, ou sobre a instituição financeira requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061 ( REsp 1.846.649/MA ), fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. 4. Sendo o ônus da prova atribuído à instituição financeira — por ter produzido o documento e deter a superioridade técnica —, a ela compete arcar com os custos de sua produção, incluindo o adiantamento dos honorários periciais. 5. Transferir ao Estado o adiantamento das despesas periciais, quando o ônus da prova incumbe à instituição financeira, implica deslocamento indevido do encargo processual e afronta a sistemática probatória definida pelo art. 429, II, do CPC e pelo Tema 1.061/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento : 1. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus da prova incumbe à instituição financeira. 2. Consequentemente, cabe ao Banco o custeio da perícia grafotécnica necessária à desincumbência desse ônus, afastando-se a responsabilidade do Estado, ainda que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 95, §3º; art. 1.007, §1º. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão proferida pelo juízo de origem, afastando a responsabilidade do Estado do Tocantins e determinando que o custeio da prova pericial grafotécnica seja suportado pela instituição financeira ré. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 24 de junho de 2026.

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