Processo 0006730-09.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006730-09.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0006730-09.2026.8.17.8201 REQUERENTE: VILMA LOPES DE MORAES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO VILMA LOPES DE MORAES ajuizou a presente ação indenizatória para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em síntese, a condenação do ente público ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não usufruídos nem utilizados para fins de aposentadoria, relativos ao 1º e 2º decênios de tempo de serviço. Alega que ingressou no serviço público estadual como professora da rede estadual de ensino, tendo sido posteriormente aposentada, ocasião em que já havia implementado os requisitos necessários à aquisição de dois períodos de licença-prêmio. Sustenta que não usufruiu integralmente os referidos períodos, tampouco os utilizou para fins de contagem de tempo para a aposentadoria, razão pela qual faz jus à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. A parte autora juntou aos autos portaria de aposentadoria, documentos funcionais e contracheques. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) inexistência de direito à conversão em pecúnia diante da vedação prevista na Constituição Estadual; (ii) necessidade de comprovação de que a não fruição da licença decorreu de impedimento imputável à Administração; e (iii) impugnação ao direito material pleiteado. Houve apresentação de réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a prova documental produzida mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. I – Da prescrição quinquenal A aposentadoria da autora constitui o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2026 e inexistindo demonstração de decurso de prazo superior a cinco anos entre a inatividade e o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tema 516, que assim dispõe: “A contagem da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/42, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Dessa forma, rejeita-se a alegação de prescrição. II – Vedação ao enriquecimento sem causa do Estado e outros fundamentos Cuida-se de demanda em que a autora, servidora estadual inativa, busca a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída nem contada em dobro para fins de aposentadoria. Inicialmente, registre-se que a matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que aquela Corte fixou a seguinte tese (Tema 1086): “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem…

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