Processo 0006731-07.2025.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006731-07.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$57.470,47 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA Réu(s): VINICIUS DE OLIVEIRA DE FREITAS Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CREDCREA - COOPERATIVA DE CRÉDITO em face de VINICIUS DE OLIVEIRA DE FREITAS, na qual aduz, em síntese, que as partes firmaram a operação sob o n°146.322, vinculadas à conta corrente de n° 1676.035.2. ressalta-se que, como avalista da operação do cartão de crédito, a Cooperativa honrou o débito e se sub-rogou ao crédito, conforme extrato e cláusulas gerais que regulamentam o uso do produto contratado. O Requerido deixou de honrar com as obrigações contraídas, tornando-se inadimplente no montante de R$ 57.470,47 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). Ainda, o Requerido deixou de pagar as contraprestações pactuadas e, embora insistentemente cobrado pelo administrador da agência local do credor, foram infrutíferas todas as tentativas amigáveis de recebimento do débito. Diante disso, a autora requereu a procedência da ação, com a consequente condenação do requerido ao pagamento do valor pleiteado. Na decisão de mov.16.1, a petição inicial foi recebida. Na mov.52.1 a audiência de mediação/conciliação restou frustrada. Citado (mov.48.1), o requerido apresentou contestação (mov. 55.1), na qual, em síntese, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando possuir apenas uma pequena construtora, atuando em reformas de pequeno porte, sem renda fixa e sem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem causar grave prejuízo à sua subsistência. Ressalta, ainda, que atualmente se encontra em situação financeira precária, respondendo a diversos processos judiciais, inclusive com ordens de sequestro e arresto de bens. No mérito, o requerido pleiteia a descaracterização da mora, alegando a abusividade dos encargos contratuais, e a revisão do contrato, no que se refere aos juros remuneratórios, que afirma terem sido cobrados acima da taxa média de mercado e em percentual superior ao previsto no próprio instrumento contratual. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova pericial contábil. Ao final, postula o reconhecimento da descaracterização da mora e a improcedência total da ação. Intimado, o autor apresentou réplica, pleiteando a não concessão da gratuidade da justiça ao requerido. Aduz, ainda, que a contestação apresentada possui evidente teor reconvencional. Salienta que, para a validade da peça reconvencional, é requisito essencial o recolhimento das custas processuais. Assim, estando ausente o pagamento das custas, é cabível a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Por fim, pugna pela procedência da presente ação (mov. 60.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 64.1), enquanto a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial (mov. 65.1). É o relato do essencial. DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO …
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