Processo 0006731-44.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0006731-44.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : HIGOR ALVES DE CASTRO ASSUNCAO ADVOGADO(A) : GEOVANE INACIO DE OLIVEIRA (OAB TO006234) ADVOGADO(A) : EDUARDO BRUNO MENDES DE SOUSA (OAB PA025522) EMBARGADO : AGENOR DA COSTA COELHO ADVOGADO(A) : ROGERIO SOARES RODRIGUES (OAB TO010009) SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE AUTOS Nº 0006575-27.2023.8.27.2706 interpostos por HIGOR ALVES DE CASTRO ASSUNÇÃO em face de AGENOR DA COSTA COELHO . Os embargos versam sobre a execução de título extrajudicial proposta por Agenor da Costa Coelho , fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel rural, no qual se cobra o valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais), correspondente à multa contratual e honorários advocatícios pactuados em 10% (dez por cento) cada sobre o valor do contrato, em decorrência de suposta inobservância de prazo para conclusão de inventário relativo ao imóvel. O embargante alega a nulidade da execução por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título, afirmando que o inadimplemento não lhe pode ser imputado, pois o atraso na conclusão do inventário decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário. Argumenta que o contrato previa a prorrogação do prazo e a isenção de penalidades nessa hipótese. Aduz, ainda, que cumpriu suas obrigações contratuais, inclusive com a quitação de hipoteca, e que o atraso no inventário se deu por exigências processuais e trâmite judicial, sem sua contribuição. Sustenta, também, que a parte exequente descumpriu o contrato ao deixar de efetuar pagamentos, não recolher tributos e alienar o imóvel a terceiro sem autorização, invocando a exceção de contrato não cumprido e requerendo, inclusive, o reconhecimento de litigância de má-fé. Indeferida a gratuidade da justiça no evento 20. Gratuidade deferida em grau de recurso (evento 26). Recebida a inicial sem efeito suspensivo no evento 28. Impugnação do embargado no evento 33. O autor efetuou requerimento de provas no evento 45. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento no evento 47. Audiência de instrução no evento 88. Alegações finais do autor no evento 96. O requerido não apresentou alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes de análise. 2. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à incidência da multa contratual e honorários advocatícios contratuais decorrentes de suposto inadimplemento. Inicialmente, cumpre consignar que o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, devidamente assinado pelas partes e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Todavia, a existência formal do título não afasta a necessidade de verificação da exigibilidade da obrigação nele contida, a qual deve ser aferida à luz das cláusulas contratuais e das circunstâncias do caso concreto, na esteira do artigo 783 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que o contrato estabelece, de forma clara, que a entrega do inventário deveria ocorrer até determinada data (20/3/2023), prevendo, contudo, expressamente, na cláusula segunda, a prorrogação do prazo e a isenção de penalidades na hipótese de demora ocasionada pelo Poder…
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