Processo 0006732-64.2013.8.14.0005
TJPA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0006732-64.2013.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: AGENOR FLEXA PIRES Endere�o: desconhecido Nome: NORTE ENERGIA S/A Endereço: AC Vitória do Xingu, 84, Avenida Manoel Félix de Farias 432, Centro, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-970 DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da decisão que determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira. O(a) embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Conflito de Competência nº 0807272-74.2025.8.14.0000. Afirma que, naquele julgamento, o TJPA reconheceu que as ações individuais ajuizadas por pescadores da região do Rio Xingu em face da Norte Energia S.A. não se qualificam como processos conexos. Alega, ainda, que o próprio Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, ao apreciar processos da mesma natureza (autos nº 0009317-89.2013.8.14.0005), teria assentado que a política de concentração adotada em 2013 não se mostraria juridicamente adequada. Defende assim que a decisão embargada deixou de enfrentar essa distinção e a alegada evolução institucional no tratamento da matéria. Por fim, defende que a redistribuição de grande número de feitos para uma única Vara violaria o princípio do juiz natural e comprometeria a duração razoável do processo, configurando omissão apta a ensejar a integração do julgado, com a revisão da determinação de remessa. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da decisão ou para a reapreciação de fundamentos já examinados. No caso, não se verifica a presença de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso. Isso porque, a decisão embargada limitou-se a dar cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no conflito negativo de competência suscitado no processo paradigma nº 0007656-75.2013.8.14.0005, no qual foi definitivamente fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira para processar e julgar as ações ajuizadas no ano de 2013 por pescadores da região do Rio Xingu, em razão da estabilização da competência decorrente da preclusão e do exercício jurisdicional contínuo por mais de uma década. Cumpre esclarecer, para adequada compreensão do contexto, que no ano de 2013 foram ajuizadas dezenas de ações por pescadores da região do Rio Xingu, todas sob o fundamento de que tiveram sua atividade afetada pela redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, como ocorre nos presentes autos. Essas ações apresentavam pedidos idênticos, consistentes em reparação por danos morais, em valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos materiais. À época, diante do elevado número de demandas ajuizadas, em sua maioria patrocinadas pelos mesmos advogados, com petições substancialmente idênticas, variando apenas a qualificação das partes, este Juízo, tomando como processo paradigma o feito nº 0004815-10.2013.8.14.0005, expediu o Ofício nº 1.014/2013 à 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, solicitando…
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