Processo 0006733-13.2023.8.16.0112

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006733-13.2023.8.16.0112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006733-13.2023.8.16.0112 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e danos morais proposta por SILDO ERNANE FRANTZ em face de LONGPING HIGHTECH BIOTECNOLOGIA LTDA., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu, para o plantio da safrinha de 2023, 11 sacas de sementes de milho produzidas pela requerida, lote C128M9FA65, cujo desempenho em campo teria sido insatisfatório em razão de vício de germinação, o que teria ensejado necessidade de replantio, perda da janela ideal de cultivo, queda de produtividade e prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais, postulando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, tudo com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, tendo juntado documentos com a inicial, dentre eles a nota fiscal da semente e adubo, o laudo de conformidade apresentado na venda, declaração técnica particular, notas fiscais de defensivos, matrícula do imóvel rural e documento de financiamento da lavoura (movs. 1.1 a 1.14). A requerida apresentou contestação no mov. 59.1, arguindo, preliminarmente, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, incompetência relativa, inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou a inexistência de defeito nas sementes, a regularidade do lote conforme os testes laboratoriais, a ausência de nexo causal entre o produto e o resultado da lavoura, a interferência de fatores externos relacionados a clima, solo e manejo, a imprestabilidade do laudo unilateral do autor e a improcedência dos pedidos indenizatórios. Com a defesa, juntou o teste germinativo do lote, atos normativos e cópia da Instrução Normativa do MAPA aplicável (59.2 a 59.4). Houve impugnação à contestação no mov. 62.1, na qual a parte autora reiterou a tese de relação de consumo, a vulnerabilidade do pequeno produtor rural e a alegada responsabilidade objetiva da requerida, reafirmando a ocorrência de defeito do produto e a existência de danos. No mov. 70.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, pela qual foram rejeitadas as preliminares de incompetência relativa e de inépcia da inicial, acolhida a impugnação ao valor da causa, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova apenas quanto às questões atinentes aos supostos vícios das sementes, e delimitados os pontos controvertidos, especialmente quanto à observância dos padrões de qualidade do lote, à existência de nexo causal com a baixa produtividade, ao adequado manejo da lavoura pelo autor, ao dever de indenizar e à extensão dos danos. Posteriormente, no mov. 147.1, foram apreciados embargos de declaração e pedido de ajustes, mantida a distribuição do ônus probatório e determinada a realização de prova técnica simplificada, mediante oitiva de profissional técnico em audiência Foram especificadas provas pelas partes nos movs. 66.1 e 67.1, com requerimento de prova oral pela parte autora e de prova oral, documental e técnica pela requerida. Realizada audiência de instrução (movs. 197.1 a 197.11), as partes apresentaram alegações finais nos movs. 203.1 e 210.1, reiterando, respectivamente, a procedência integral e a improcedência total dos pedidos. É o breve…

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