Processo 0006735-12.2010.8.17.0370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0006735-12.2010.8.17.0370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0006735-12.2010.8.17.0370 AUTOR(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ESPÓLIO - REQUERIDO: LINDETE MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E LIMINAR proposta por MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em desfavor de LINDETE MARIA DA CONCEIÇÃO, com o objetivo de obter a interdição e a demolição de obra irregular. Alegou a parte autora que a parte ré possui um imóvel localizado na Rua VC Seis, s/nº, Setor Um, Lote 17, Quadra 57, Enseada dos Corais, neste município, e que iniciou a construção de um segundo pavimento sem possuir a devida e prévia licença de construção ou alvará válido aprovado pela Municipalidade. Para reforçar sua alegação, argumentou que a Administração dispõe do poder de polícia, dotado dos atributos de autoexecutoriedade e coercibilidade, e que o Código de Obras do Município (Lei nº 1.520/89) prevê expressamente a demolição total ou parcial de obras clandestinas executadas sem alvará. Sustenta ainda que os técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento vistoriaram a obra e apontaram situação de risco iminente, indicando a necessidade de interdição do local. Por fim, requereu que seja concedida medida liminar inaudita altera pars para determinar a interdição judicial da edificação e, no mérito, a total procedência da ação para reconhecer a irregularidade da obra, determinando sua demolição, com a aplicação de multa pecuniária em valor não inferior a R$1.000,00 em caso de descumprimento. Deu-se à causa o valor de R$1.000,00 (hum mil reais). Foi proferido despacho postergando a apreciação do pedido liminar para após a manifestação da parte ré e determinando a citação [ID 108238831]. O mandado de citação restou frustrado, certificando a Oficiala de Justiça que deixou de citar a ré por ter sido informada por um vizinho que não havia ninguém na casa, a qual estaria alugada para uma empresa, desconhecendo-se o proprietário [ID 108238830]. O juízo proferiu despacho determinando a citação e qualificação do atual possuidor do imóvel para contestar a ação [ID 108238829]. Em nova tentativa, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar a ré original, pois foi informada pelo Sr. Edmilson Pereira de Arruda que o imóvel pertencia à sua irmã, a Sra. Maria José Pereira, fornecendo novo endereço na cidade do Recife [ID 108238828]. A parte autora compareceu aos autos requerendo a citação da atual proprietária, Sra. Maria José Pereira, no endereço fornecido. Posteriormente, em nova petição, o Município requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, informando que a ré estaria procedendo com a regularização da obra junto à Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente [ID 108239186]. Foi proferido despacho deferindo o sobrestamento e determinando o retorno dos autos à conclusão após o decurso do prazo [ID 108239188]. A parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito e a citação da ré Maria José Pereira, tendo em vista o fim do prazo de suspensão [ID 108239190]. O mandado de citação restou novamente negativo, certificando o Oficial de Justiça que a Sra. Maria José Pereira não residia mais no local, tendo se mudado há cerca de três anos, segundo informações da portaria do edifício [ID 108239197]. A parte autora peticionou requerendo a citação da ré por edital, alegando estar a mesma em local incerto e não sabido [ID 108239199]. Foi…

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