Processo 0006735-30.2023.8.17.2480
TJPE • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0006735-30.2023.8.17.2480 AUTOR(A): IGOR FERNANDES RÉU: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA LEMOS RAMOS DE MACEDO, JOSE FABRICIO RAMOS DE MACEDO SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IGOR FERNANDES em face de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO, ELAINE CRISTINA PEREIRA LEMOS RAMOS DE MACEDO e JOSÉ FABRÍCIO RAMOS DE MACEDO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 132040935), o autor narra ser credor dos réus da quantia nominal de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), representada por sete cheques emitidos pelo primeiro réu e que contam com o aval dos demais. Sustenta que os títulos perderam sua eficácia executiva, mas constituem prova escrita idônea da dívida. Apresenta planilha de cálculo que atualiza o débito para R$ 144.290,01 (cento e quarenta e quatro mil, duzentos e noventa reais e um centavo). Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para o valor atualizado e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com a consequente condenação dos réus ao pagamento do principal, custas e honorários. Expedido o mandado de pagamento (ID 133487678), os réus ELAINE CRISTINA PEREIRA LEMOS RAMOS DE MACEDO e JOSÉ FABRÍCIO RAMOS DE MACEDO foram devidamente citados, conforme certidão de oficial de justiça (ID 144113857). Os réus citados opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 146826375). Arguiram, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possuem qualquer relação jurídica ou contratual com o autor, a quem afirmam desconhecer. Negam a condição de avalistas, destacando que os cheques apresentados foram emitidos exclusivamente pelo réu JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO, não contendo suas assinaturas. Requereram o acolhimento da preliminar para que sejam excluídos do polo passivo da demanda, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Em Impugnação aos Embargos (ID 150949552), o autor refutou a tese de ilegitimidade passiva. Sustentou que, em ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa debendi. Inovou a causa de pedir ao afirmar que a obrigação dos embargantes surgiu de um "Instrumento de Promessa de Compra e Venda" (ID 150949553), no qual figuraram como fiadores e principais pagadores, garantindo a obrigação assumida pelo primeiro réu, que foi paga por meio dos cheques objeto da lide. Pugnou pela total improcedência dos embargos. Após diversas diligências infrutíferas para localização do réu JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO, foi determinada sua citação por edital (ID 222306190), a qual se efetivou (ID 222810053). Nomeado Curador Especial ao réu citado por edital, este apresentou Contestação por Negativa Geral (ID 229218157), controvertendo todos os fatos articulados na inicial e transferindo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em réplica (ID 232074798), o autor reiterou os termos da impugnação aos embargos, aduzindo, ainda, que é cessionário do crédito, originalmente pertencente a seu genitor, e que a responsabilidade dos corréus garantidores é contratual e solidária. Instadas a especificarem provas, todas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs…
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