Processo 0006735-65.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0006735-65.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000511-81.2026.8.27.2710/TO AGRAVANTE : ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB SP299563) AGRAVADO : MARINEZ PEREIRA DE SOUZA MUNIZ ADVOGADO(A) : LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. contra a Decisão proferida no evento 11, DECDESPA1 , da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência originária, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis e movida por MARINEZ PEREIRA DE SOUZA MUNIZ em desfavor da agravante e de SS REPRESENTACOES LTDA. (“SS Investimentos”). Na Decisão agravada, o r. Juízo de origem deferiu a tutela de urgência deferiu a tutela de urgência postulada na Inicial originária, reconhecendo a probabilidade do direito para: (I) “ suspender imediatamente quaisquer cobranças referentes ao contrato objeto da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 10.000,00 ”; (II) “ determinar que as rés se abstenham de inscrever ou mantenham suspensa a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão do contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 ”; e (III) “ d eterminar à ré ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. a restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de R$ 5.673,44, corrigido monetariamente desde o desembolso (01/12/2025) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00 ”. N o tocante à probabilidade do direito, e nfatizou que a narrativa da requerente, amparada pelos documentos acostados, revelaria fortes indícios de práticas abusivas e violação aos direitos do consumidor, consistentes em publicidade enganosa, vício de consentimento, descumprimento do dever de informação, venda casada de seguro não solicitado e cláusula abusiva condicionante da restituição da entrada ao encerramento da assembleia - tendo consignado ainda que a própria administradora admitiu a existência do Contrato perante o PROCON, negando, contudo, a responsabilidade pelas informações prestadas pela intermediária; o que evidenciaria a falha na fiscalização de seus prepostos. No tocante ao perigo de dano, o Juízo de origem consignou que “a autora, pessoa idosa e de baixa renda (aposentadoria de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), já desembolsou R$ 5.673,44 ((cinco mil seiscentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), valor que representa mais de três meses de seu benefício”, de modo que “a manutenção de cobranças mensais de R$ 1.131,23 (mil cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), compromete sua subsistência”. Ressaltou, ainda, que “há risco concreto de inscrição em cadastros de inadimplentes, com as consequências negativas daí decorrentes” , razão pela qual concluiu que “o perigo de dano é evidente e atual”. Inconformada, a agravante interpôs o presente Recurso, sustentando que a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil Argumenta que a agravada não demonstrou risco concreto de frustração do resultado útil do processo, tampouco qualquer indício de dilapidação patrimonial que justificasse medida apta a impor…
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