Processo 0006736-34.2013.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0006736-34.2013.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: EMILIANO RODRIGUES DA SILVA APELADO: ORENSY RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: EMILIANO RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIAO em embargos à execução fiscal opostos por ORENSY RODRIGUES DA SILVA objetivando a extinção do feito, com fundamento na inexistência de infração administrativa, eis que não é exigível o ato declaratório ambiental para fins de declaração do Imposto Territorial Rural (ITR). A r. sentença julgou procedente os embargos, nos seguintes termos (ID 107179658 – Pág. 50/56): “Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a extinção da execução fiscal em face da nulidade e inexigibilidade da dívida tributária em relação ao embargante. Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.269, I do CPC. Por sucumbente, condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atualizado atribuído a causa, com fundamento no art. 20, §4° do CPC.” Em seu recurso de apelação, a União alega, em síntese, que: - “da certidão de dívida ativa que instrui a ação executória, vê-se que o crédito exigido nos autos principais se refere ao ITR do ano de 2000”; - “não foram trazidos aos autos judiciais quaisquer documentos que comprovem que, no ano de 2000, a propriedade rural possuía 217,8 hectares de reserva legal e 268 hectares de área de preservação permanente”; - o apelado não logrou êxito em comprovar aludida área como de preservação permanente e reserva legal à época do fato gerador do imposto impugnado, (exercício de 2000), restando legítimo o Auto de Infração, não havendo qualquer vício formal ou material capaz de invalidá-lo; - “a alteração promovida pela Medida Provisória no 2.166-67/2001, que acrescentou o § 7° ao artigo 10 da Lei n° 9.393/96, não pode ser aplicada ao caso para a dispensa do ADA, porquanto, além de não incidir nas hipóteses do art. 106 do CTN, considerando a sua natureza acessória, não admite retroação”; - não pode a apelante arcar com o ônus da sucumbência, pois o lançamento tributário somente ocorreu em razão da omissão do proprietário do imóvel rural, dando causa à lide; e - “a fixação dos honorários em valor inferior a 10% não quer dizer que não foram observadas as disposições contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo 3° do artigo 20 em tela, tampouco quer representar quantia irrisória.” Requer o provimento do apelo “a fim de que seja declarado válido o auto de infração atacado.” Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. stm VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto, as disposições contidas no CPC de 1973, conforme Enunciado Administrativo n. 2 do C. STJ. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à inexigibilidade da cobrança do Imposto sobre a…
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