Processo 0006736-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação

Tribunal
Número CNJ
0006736-47.2026.4.05.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 0006736-47.2026.4.05.0000 REQUERENTE: ANTONIA LEILIANNE DOS SANTOS REQUERIDO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em favor de A.L.S., em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da SJCE (Dra. Niliane Meira Lima), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal 24 e do Gerente Executivo do INSS em Fortaleza/CE, que denegou a segurança pleiteada, mantendo o agendamento da perícia médica administrativa para 26/08/2026, em processo administrativo de concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 725.629.111-7) protocolado em 14/10/2025. A sentença recorrida, revendo entendimento anteriormente adotado pelo próprio juízo até 12/01/2026, fundamentou-se nos seguintes argumentos: (a) o acordo homologado no RE 1.171.152/SC possui caráter eminentemente coletivo e estrutural, contando com Comitê Executivo de Fiscalização para acompanhar o cumprimento das obrigações pelo INSS; (b) a concessão de medida judicial individual implicaria indevida desordenação da fila única de agendamentos de perícias médicas; (c) a fiscalização do cumprimento dos prazos pactuados demanda atuação coletiva junto ao Comitê Executivo, e não decisões judiciais individuais; e (d) a alternativa adequada para a tutela dos direitos do segurado seria o ajuizamento de demanda judicial com fundamento em alegado indeferimento tácito do requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a parte requerente alega, em síntese, que: a) o requerimento administrativo foi protocolado em 14/10/2025 e a perícia médica designada apenas para 26/08/2026, configurando espera superior a dez meses, em manifesta violação ao prazo de quarenta e cinco dias estabelecido no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC para conclusão de processo administrativo de benefício por incapacidade; b) é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar tipo II, em episódio depressivo grave (CID-10 F31.4), conforme laudo médico emitido em 25/10/2025 pelo Hospital de Saúde Mental Professor Frota Pinto, que atesta incapacidade total para o trabalho e necessidade de afastamento por tempo indeterminado, fazendo uso regular de medicação controlada; c) a tese da sentença, ao remeter o segurado à atuação coletiva junto ao Comitê Executivo ou ao ajuizamento de ação ordinária por indeferimento tácito, gera paradoxo jurídico insuperável, porquanto a perícia médica é requisito essencial para a análise do pedido de benefício por incapacidade, sendo prematuro pleitear judicialmente a concessão sem a oportunidade de realização da perícia administrativa; d) o acordo homologado no RE 1.171.152/SC tem natureza de transação judicial vinculante, com eficácia que alcança todos os segurados da Previdência Social, não havendo cláusula que exclua a tutela jurisdicional individual quando demonstrado o descumprimento concreto dos prazos pactuados; e) a fiscalização exclusivamente coletiva pelo Comitê Executivo, decorridos quase quatro anos da homologação do acordo, mostrou-se insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações pelo INSS, sendo imprescindível a tutela jurisdicional nos casos individuais; f) a demora na realização da perícia viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º,…

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