Processo 0006736-81.2011.8.06.0171

TJCE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0006736-81.2011.8.06.0171
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE);  CEP 63660-000 - Telefax (0xx88) 3437-3054   Número dos Autos:     0006736-81.2011.8.06.0171 Parte Promovente:     BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA  Parte Promovida:       JOSE SAMPAIO DE OLIVEIRA  SENTENÇA Vistos.   1. Relatório   Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ SAMPAIO DE OLIVEIRA, cobrando R$ 238.884,47, atualizado até 15/03/2011, oriundo da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº FIR 95/026-6 (firmada em 09/08/1995, aditada em 03/08/1998, vencimento em 15/07/2007). O banco alega inadimplência desde 15/10/1998 e, prescrita a força executiva do título, ajuizou a presente ação para constituir título executivo judicial, instruindo a inicial com a cédula, o aditivo e demonstrativo analítico do débito (ID 108672784, p. 15-23). Citado (p. 98), o requerido apresentou embargos monitórios (ID 108673757), requerendo a gratuidade de justiça e, no mérito, a nulidade da ação pela ausência do extrato da conta vinculada e a nulidade do contrato pela falta de assistência técnica e seguro rural obrigatórios. O banco, intimado, peticionou em 29/09/2022 requerendo o julgamento dos embargos, sem impugnar especificamente as teses defensivas. O processo foi suspenso por diversas vezes para fins de renegociação (IDs 108673773 e 108674597), sem êxito. Sem requerimento de outras provas pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento.   É o relatório. Decido.   2. Preliminares   2.1 Da gratuidade de justiça   O embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 108673757), alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Considerando a natureza da dívida, a condição de agricultor e a representação por associação de defesa de produtores rurais, há elementos que indicam a verossimilhança da hipossuficiência declarada. Portanto, acolho o pedido para conceder ao embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.   2.2 Da nulidade por ausência de conta vinculada   O embargante sustenta, em sede preliminar, a nulidade da ação monitória por ausência do extrato da conta vinculada ao financiamento, o que, segundo alega, cerceia seu direito de defesa e torna o débito inexigível. Tal argumento, contudo, não configura vício processual capaz de impedir o processamento da ação, mas sim matéria de mérito relacionada à suficiência da prova escrita que instrui a petição inicial. A admissibilidade da ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. A análise sobre se os documentos apresentados pelo autor (cédula de crédito e demonstrativo de débito) são suficientes para atender a esse requisito legal é uma questão que diz respeito ao mérito da causa. A via monitória é, por sua natureza, o caminho adequado para discutir a existência e a liquidez de débito fundado em documento que perdeu a força executiva. Dessa forma, a alegação de insuficiência probatória não enseja a extinção prematura do feito, mas sim o seu exame de fundo.   2.3. Do julgamento antecipado do mérito   O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial. O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que a prova…

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