Processo 0006737-44.2023.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006737-44.2023.8.27.2731/TO EXEQUENTE : ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A) : WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a consulta ao sistema SINESP INFOSEG (MTE – RAIS Trabalhador), com o objetivo de identificar vínculos empregatícios ativos, remuneração e demais rendimentos do executado (evento 70). O sistema INFOSEG tem como finalidade integrar, em âmbito nacional, informações relacionadas à Segurança Pública, não sendo, portanto, destinado à pesquisa de vínculos trabalhistas, de remuneração ou de outros rendimentos da parte executada, razão pela qual a pesquisa requerida pelo exequente não se mostra útil para alcançar a satisfação do crédito exequendo. Além disso, é importante pontuar que o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não transfere ao Poder Judiciário o ônus das diligências para a localização de bens do executado, devendo o exequente adotar as providências necessárias à localização de bens penhoráveis (art. 798, II, “c”, do CPC). Acerca do tema, vejamos o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. INEFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre veículos alienados fiduciariamente, sob o fundamento de ausência de efetividade da medida para satisfação do crédito exequendo. A agravante sustenta que a penhora desses direitos é expressamente prevista no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e que sua utilidade não se limita à liquidez imediata, mas também à possibilidade de futura expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora dos direitos aquisitivos sobre veículos alienados fiduciariamente é medida efetiva para garantir a satisfação do crédito; e (ii) estabelecer se o ônus da localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, conforme determina a legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil admite a penhora de direitos aquisitivos oriundos de alienação fiduciária. No entanto, tal constrição deve atender ao princípio da efetividade da execução, não bastando sua previsão legal se a medida não se mostrar útil para a satisfação do crédito. 4.Na prática, a penhora de direitos aquisitivos sobre bens alienados fiduciariamente encontra resistência dos credores fiduciários, dificultando a conversão da constrição em pagamento efetivo, especialmente quando não há comprovação da viabilidade econômica da medida. 5.Nos termos do artigo 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, cabe ao exequente diligenciar para identificar bens passíveis de penhora, sendo descabida a imposição ao juízo de providências que são de sua responsabilidade. 6.O pedido da agravante para expedição de ofícios a instituições financeiras e verificação da situação contratual dos veículos revela diligência que deve ser realizada pelo próprio exequente, sob pena de postergação indevida da execução e risco de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.