Processo 0006737-51.2016.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006737-51.2016.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0006737-51.2016.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Trânsito] Relator: Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), DOUGLAS RAFAEL BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALAN JHONES ROSA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JANE MARIA ALVES (VÍTIMA), LARIANE ARRUDA DA SILVA LIMA (VÍTIMA), REGILENE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), CLAUDINEY NOGUEIRA SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), TANIA MARIA SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA), ADIVANIR BORTOLUZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE 1/5. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME ABERTO MANTIDO. MANTIDA A PENALIDADE ACESSÓRIA NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o recorrido pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, §1º, II, 303, §1º, c/c art. 302, §1º, II, por duas vezes, e art. 306, todos do CTB, resultando na morte de uma vítima e lesões corporais em outras duas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 306 do CTB; (ii) analisar a possibilidade de exasperação da pena-base do crime previsto no art. 302, §1º, II, do CTB; (iii) definir a fração aplicável ao concurso formal reconhecido entre os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (v) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (vi) e a possibilidade de majoração da penalidade acessória. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto ao crime do art. 306 do CTB, diante da ausência da insurgência recursal acerca da pena fixada para o delito mencionado, operando-se o trânsito em julgado para a acusação exclusivamente quanto ao referido crime. Dessa forma, considerando que houve o transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, tendo como base a pena aplicada, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa. 4. A culpabilidade do delito previsto no art. 302 do CTB deve ser valorada negativamente, pois o recorrido conduzia veículo automotor sob severo estado de embriaguez, com concentração alcoólica muito superior ao limite legal e em velocidade acima da permitida, circunstâncias que evidenciam elevada reprovabilidade da conduta. 5. Não há como valorar…

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