Processo 0006737-66.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006737-66.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006737-66.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MOINHO PETINHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.079/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALCANCE PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES AO SISTEMA "S" E EXCLUSÃO DE INCRA E FNDE. BASE DE CÁLCULO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se pleiteia a suspensão da exigibilidade de créditos tributários e o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo de contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos, com fundamento no Tema 1.079/STJ e em decisão judicial anterior favorável proferida em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do Tema 1.079/STJ assegura ao contribuinte o direito à limitação da base de cálculo das contribuições; (iii) determinar o alcance dessa limitação, especialmente quanto às contribuições ao Sistema "S", INCRA e FNDE e à base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema 1.079, firma entendimento de que o limite de 20 salários-mínimos não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC após o Decreto-Lei nº 2.318/1986, com modulação de efeitos para resguardar contribuintes com decisões favoráveis anteriores ao julgamento. 4. A modulação alcança contribuintes que ingressaram com ação ou formularam pedido administrativo antes do início do julgamento e obtiveram pronunciamento favorável, assegurando a limitação até a publicação do acórdão (02/05/2024). 5. O agravante se enquadra na modulação, pois possui sentença favorável anterior, evidenciando a probabilidade do direito quanto às contribuições abrangidas pelo precedente. 6. As contribuições ao INCRA, FNDE (salário-educação) e SEBRAE não se submetem ao limite de 20 salários-mínimos, conforme Tema 1.390 do STJ, não sendo alcançadas pela modulação. 7. A base de cálculo das contribuições parafiscais, quando aplicável a limitação, corresponde ao total da folha de salários, e não aos salários de contribuição individualmente considerados. 8. A análise da tutela de urgência admite cognição sumária, sendo desnecessária dilação probatória quando os elementos dos autos evidenciam a plausibilidade do direito invocado. 9. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida por tutela provisória, nos termos do art. 151, V, do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da demanda originária na parcela que exceder o limite de 20 salários-mínimos, mantida a exigibilidade quanto às contribuições destinadas ao INCRA e ao salário-educação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, §5º; CPC, art. 1.022; CPC, arts. 1.036 e 1.040; CTN, arts. 151, V, e 170-A; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.898.532/CE e REsp nº 1.905.870/PR (Tema…

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