Processo 0006737-77.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0006737-77.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006737-77.2025.4.05.8500 AUTOR: JUAREZ TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENILDES OLIVEIRA SILVA - SE14098 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MELO DOS SANTOS - SE9542 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da carência e da qualidade de segurado Acerca da concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, o ponto controvertido reside justamente no preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o INSS indeferiu o pedido administrativo sob o argumento de "falta de período de carência" (NB 649.294.274-8). A pretensão, contudo, merece acolhimento, conforme se passa a demonstrar. No que tange à carência, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de severa doença cardíaca (doença valvar com prolapso da valva mitral e insuficiência importante). O quadro clínico delineado pela expert amolda-se perfeitamente ao conceito jurídico de cardiopatia grave. Por expressa disposição do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, as patologias dessa magnitude são listadas como hipóteses de isenção de carência. Desse modo, afasta-se o óbice invocado pela autarquia previdenciária, tornando-se inexigível o cumprimento do número mínimo de contribuições mensais. Remanesce, portanto, a verificação da qualidade de segurado, a qual deve ser aferida na Data de Início da Incapacidade (DII). Compulsando os autos, verifica-se que a DII restou fixada pelo…

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