Processo 0006738-20.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0006738-20.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0006738-20.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador GILSON COELHO VALADARES PACIENTE : BRUNO PILTZ RAMALHO ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE SOUSA (OAB SP363613) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantida em razão da suposta prática dos crimes de estelionato e lavagem de capitais, sob fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. 2. A defesa sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, deficiência de fundamentação, inexistência de contemporaneidade e desnecessidade da medida extrema, pleiteando a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. A autoridade apontada como coatora defende a manutenção da decisão, nos termos em que proferida. 4. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos e a fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade do decreto prisional; e (iii) saber se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliada à gravidade concreta das condutas e ao modo de execução dos crimes, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 7. A fundamentação baseada em elementos concretos extraídos dos autos, como registros policiais e movimentações financeiras indicativas de fraude e ocultação de valores, legitima o decreto prisional. 8. O risco de reiteração delitiva decorrente da dinâmica estruturada do crime justifica a custódia cautelar para resguardar a ordem pública. 9. A necessidade de preservação da instrução criminal autoriza a prisão preventiva quando a liberdade do agente pode interferir na produção probatória. 10. A necessidade de assegurar a aplicação da lei penal se evidencia diante da complexidade da atuação criminosa e da possibilidade de dificultar a persecução penal. 11.A contemporaneidade da medida se caracteriza pela persistência do risco gerado pela liberdade do agente, especialmente quanto à reiteração delitiva e à instrução processual. 12. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam sua necessidade. 13. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão se verifica diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 14. Ordem recebida e denegada. Tese de julgamento: “1. A presença de fundamentos concretos, evidenciados pela gravidade da conduta e pelo risco de reiteração delitiva, autoriza a manutenção da prisão preventiva. 2. A contemporaneidade do decreto prisional subsiste enquanto persistirem os riscos à ordem pública e à instrução criminal. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade. 4. A inadequação de medidas cautelares diversas justifica a manutenção da custódia cautelar.” Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LXVIII;…

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