Processo 0006739-04.2025.8.16.0030
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0006739-04.2025.8.16.0030 Processo: 0006739-04.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$629.403,87 Autor(s): MARIA APARECIDO COELHO MILENA NICOLLE DA SILVA Réu(s): JAQUELINE COUTO DOS SANTOS YI YANG PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ — JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU Processo nº: 0006739-04.2025.8.16.0030 Autoras: Maria Aparecida Coelho da Silva e Milena Nicolle da Silva Réus: Yi Yang e Jaqueline Couto dos Santos RELATORIO A parte autora ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão por morte e tutela de urgência, em face dos réus. A tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios foi deferida. Os réus apresentaram contestação por curador especial, requerendo a revogação da tutela de urgência, a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão da corré Jaqueline Couto dos Santos por ilegitimidade passiva, além de impugnarem o valor da causa e a gratuidade concedida às autoras. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as autoras requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Os réus apresentaram manifestação de desinteresse probatório (Ref. mov. 146.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISAO SANEADORA Passo ao exame das questões processuais pendentes. A parte ré formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os elementos constantes nos autos demonstram que os demandados residem no exterior, encontrando-se o corréu desempregado e a corré com a renda comprometida com despesas essenciais de moradia e sustento da prole. Milita em favor dos requerentes a presunção de hipossuficiência, não tendo a parte adversa trazido prova documental robusta capaz de afastar a benesse neste momento processual. Defiro a gratuidade da justiça aos réus. A contestação veiculou pedido de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. A decisão concessiva baseou-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, notadamente o boletim de ocorrência que aponta a invasão da via preferencial, bem como na dependência econômica presumida da viúva e da filha. A defesa apresentada por negativa geral não trouxe elementos fáticos novos capazes de desconstituir a probabilidade do direito e o perigo de dano já reconhecidos. Rejeito o pedido de revogação e mantenho a tutela de urgência em seus exatos termos. A corré Jaqueline Couto dos Santos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando sua exclusão da lide. A jurisprudência pátria consagra a responsabilidade solidária e objetiva do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro condutor em acidentes de trânsito. Cabe à instrução probatória apurar a dinâmica do sinistro para, caso confirmada a culpa do motorista, estender a condenação à proprietária. Rejeito a preliminar. Houve impugnação ao valor da causa por parte dos réus. O montante atribuído à causa pelas autoras reflete adequadamente a soma dos pedidos cumulados, correspondendo ao proveito econômico perseguido na demanda, em estrita observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a…
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