Processo 0006739-22.2025.8.16.0024

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006739-22.2025.8.16.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054   Autos nº. 0006739-22.2025.8.16.0024   Processo:   0006739-22.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Atraso na Entrega do Imóvel Valor da Causa:   R$15.476,14 Requerente(s):   RENATA MIRANDA DE OLIVEIRA Requerido(s):   CONDOMINIO RESIDENCIAL NEW JERSEY X23 Município de Almirante Tamandaré/PR VALOR REAL EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 93.1), com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, com a complementação e a retificação abaixo. Em reforço à fundamentação, destaco que a requerida não logrou comprovar que o prazo para a conclusão da obra e entrega do imóvel se estenderia até o dia 17/01/2026, pois consta expressamente no contrato anexado pela ré que que este se estenderia somente por 180 (cento e oitenta) dias após 20 de janeiro de 2025 (evento 58.3, p. 36). Ademais, a ré não logrou afastar sua culpa pelo atraso da obra, uma vez que eventual escassez de mão de obra no setor de construção civil se trata de fortuito interno, o qual integra os riscos do empreendimento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (CPC, ART. 373, II). NECESSIDADE DE PROVA DO IMPACTO CONCRETO DA PANDEMIA DA COVID-19.  CONSTRUÇÃO CIVIL QUE NÃO FOI PARALISADA DURANTE A PANDEMIA.  FATO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RISCO DO PRÓRPIO EMPREENDIMENTO. MORA DA CONSTRUTORA COMPROVADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. 0,5% AO MÊS SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A sentença do Juizado Especial julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a mora da construtora e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de lucros cessantes fixados em 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, computados de 05/05/2020 a 18/12/2021. 2. A reclamada interpôs recurso, alegando que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior em razão da pandemia da Covid-19, pugnando pela improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a pandemia da Covid-19 constitui hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por danos morais;III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo contratual de entrega do imóvel expirou em 05/2020, com a entrega efetiva apenas em 12/2021, configurando atraso de 19 meses. 5. A alegação de caso fortuito ou força maior não prospera, pois a construtora não comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que a pandemia tenha produzido impacto concreto na execução da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial, não havendo paralisação total do setor. 6. Conforme reiterada jurisprudência, riscos ordinários do empreendimento, como…

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