Processo 0006739-82.2025.8.17.2420

TJPE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0006739-82.2025.8.17.2420
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0006739-82.2025.8.17.2420 EXEQUENTE: C. L. D. A. REQUERIDO(A): C. D. 8. O. D. N. D. R. SENTENÇA (com força de mandado) A autora, devidamente representada por seus genitores, ingressou com ação de retificação de registro civil visando a alteração da ordem de seus sobrenomes. Consta na petição inicial de ID 224428393 que o nome atual, E. S. D. J., descaracteriza a origem da família materna, cujo sobrenome é Andrade Lima. Alegam que a criança já se identifica socialmente como CLARA ANDRADE LIMA, motivo pelo qual buscam a inversão para preservar a identidade familiar e a ancestralidade materna. O Ministério Público apresentou parecer favorável à pretensão (ID 224428393 ). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Os representantes da menor comprovaram a situação de hipossuficiência financeira decorrente de desemprego e dissolução de empresa familiar, preenchendo os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil . Verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.No mérito, a pretensão merece acolhimento. O nome civil é um dos principais direitos da personalidade, pois individualiza a pessoa na sociedade e carrega sua identidade familiar e dignidade. Embora o registro público seja regido pelo princípio da imutabilidade, esse conceito tem sido flexibilizado para permitir que o nome reflita a realidade social e a herança genética do indivíduo, desde que não prejudique a segurança jurídica ou direitos de terceiros. A Lei nº 14.382/2022 modernizou a Lei de Registros Públicos, facilitando a alteração de sobrenomes. O art. 57, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 permite a inclusão de sobrenomes familiares a qualquer tempo. No caso em exame, não se trata de exclusão de patronímicos, mas apenas da inversão da ordem para que o nome da autora guarde simetria com o sobrenome materno Andrade Lima. Tal medida fortalece os vínculos de ancestralidade e está em harmonia com o direito à identidade pessoal. O procedimento de retificação está previsto no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não existe uma ordem obrigatória para a disposição dos sobrenomes, devendo prevalecer a escolha que melhor reflita a identidade da pessoa. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DE PATRONÍMICO MATERNO. ORDEM DOS SOBRENOMES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou pedido de retificação de registro civil para inclusão do patronímico materno após o patronímico paterno, sob o fundamento de quebra da cadeia registral e ausência de justo motivo. 2. A recorrente sustenta que a Lei de Registros Públicos não estabelece ordem obrigatória para os sobrenomes, que a decisão impugnada afronta os princípios da legalidade e da igualdade de gênero, e que o direito ao nome está protegido pelo art. 18 do Pacto de San José da Costa Rica. 3. A decisão de admissibilidade reconheceu a divergência…

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