Processo 0006740-16.2003.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006740-16.2003.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18/06/2026 A 25/06/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0006740-16.2003.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL REF.: AÇÃO DE EXECUÇÃO - 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: JOSÉ RIBAMAR BARROS JUNIOR - MA8109-A, LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA9629-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A APELADO: INDUSTRIA PLAYBOY NORDESTE S/A, FANY SZRAJBMAN BLINDER, JACQUES SAMUEL BLINDER Advogados: BRUNO STAFUZZA CARRICONDO - SP294339, MARIA APARECIDA DA SILVA SARTORIO - SP150165-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu Execução de Título Extrajudicial, sob o fundamento de que transcorreu prazo superior ao prescricional entre o ajuizamento da Demanda, em 24/04/2003, e a efetivação da citação dos Executados, realizada por edital em julho de 2022. O Apelante sustentou a inexistência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, destacando a adoção de sucessivas medidas voltadas à localização dos Executados e ao regular prosseguimento da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a demora na efetivação da citação dos Executados autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente ou se, diante das diligências promovidas pelo Exequente e da ausência de inércia qualificada, deve ser afastada a extinção da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição intercorrente pressupõe a existência de inércia qualificada do Credor durante lapso temporal correspondente ao prazo prescricional da pretensão exercida, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 4. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da inércia e da desídia do Exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por constituir sanção processual direcionada ao titular do direito que abandona a causa. 5. O Banco do Nordeste promoveu o ajuizamento da Execução em 2003 e, ao longo da tramitação processual, formulou sucessivos requerimentos e adotou diversas providências voltadas à localização dos Executados e à continuidade da marcha processual. 6. Os autos demonstram a realização de diligências por oficiais de justiça, expedição de mandados, tentativas de localização dos Devedores, requerimento e efetivação de arresto dos bens dados em garantia, pedido de nomeação de depositário, avaliação dos bens arrestados e expedição de citação por edital. 7. A existência de certidão indicando que a parte Executada se esquivava do recebimento da citação evidencia que a demora processual esteve relacionada à dificuldade de localização dos Devedores e não à omissão do Exequente. 8. O período em que determinadas providências cartorárias e diligências judiciais deixaram de ser implementadas não…

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