Processo 0006740-21.2026.8.27.2722

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0006740-21.2026.8.27.2722
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0006740-21.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ARIOVALDO FERREIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ARIOVALDO FERREIRA GOMES em face do ESTADO DO TOCANTINS , formulado no bojo do presente procedimento (Evento 12). Diante da presença de indícios de capacidade financeira incompatíveis com a alegada hipossuficiência, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse a real incapacidade econômica para arcar com as despesas do processo (Evento 8). Em resposta, o requerente juntou aos autos demonstrativos de pagamento de proventos do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV), comprovantes de despesas pessoais e familiares, contrato de locação e recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Evento 12). O autor sustentou que, embora ocupe o posto de Subtenente da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins e perceba proventos brutos elevados, o montante líquido disponível resta substancialmente reduzido em virtude de descontos obrigatórios, empréstimos consignados, despesas de subsistência e mensalidade escolar de dependente (Evento 12). É o relatório indispensável. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos , conforme disciplina o seu artigo 5º, inciso LXXIV. De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a concessão da gratuidade processual à pessoa natural que não disponha de meios para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (artigo 98, caput). Cumpre ressaltar que a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade , nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, incumbe ao magistrado determinar a comprovação do preenchimento das exigências, nos exatos termos do artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. No caso concreto, o exame minucioso da documentação encartada aos autos revela que o requerente percebe proventos mensais brutos no expressivo patamar de R$ 17.521,09 nos meses de fevereiro e março de 2026, montante que ascendeu a R$ 19.273,20 na competência de abril de 2026 (Evento 12, COMP2, p. 1 a 3). Além disso, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda demonstra que o autor auferiu o montante anual de R$ 199.574,19 a título de rendimentos tributáveis no ano-calendário correspondente (Evento 12, COMP2, p. 11). Em que pese a alegação de comprometimento da renda por variadas deduções, verifica-se que a acentuada diferença entre os rendimentos brutos e os valores líquidos decorre, predominantemente, de descontos voluntariamente contraídos pelo próprio servidor, tais como refinanciamentos, adiantamentos salariais e contratações de empréstimos consignados e cartões de crédito perante diversas instituições financeiras, como Banco do Brasil, Banco Santander, BRB, Kardbank, Webcash e Ciasprev (Evento 12, COMP2, p. 1 a 3). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o endividamento voluntário e a assunção de obrigações bancárias consignadas não possuem o condão de ostentar a condição de hipossuficiência…

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