Processo 0006740-87.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0006740-87.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0006740-87.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002994-48.2026.8.27.2722/TO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LARISSA CAMARGO DE OLIVEIRA RIBEIRO por inconformismo com a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, em que figura como agravado BANCO DO BRASIL SA . Pugna, ao fim, pela concessão da tutela provisória recursal para que seja atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução originário. Em síntese, é o relatório. DECIDO.     Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 32 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 15 dos autos originários), que, por sua vez, indeferiu o pedido de atribuição  de efeito suspensivo ao embargos à execução. A primeira decisão foi proferido no dia 12/03/2026, o qual o agravante não interpôs recurso: I - Recebo os presentes embargos do devedor SEM EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 919 do Código de Processo Civil, pois a execução não está garantida.  II - Apensem-se aos autos do processo executivo. III — Intime-se o Exequente-embargado, na pessoa do seu patrono nos autos principais, para manifestação no prazo de 15 dias (CPC, 920). Assim, em 01/04/2026, o ora recorrente apresentou pedido de reconsideração da supramencionada decisão (evento 29 dos autos originários). O magistrado de origem ao analisar o pedido de reconsideração em 07/04/2026 acabou por indeferi-lo (evento 32 dos autos originários). Esse é o dispositivo: Verifico que o Embagante agravou da decisão que não concedeu efeito suspensivo aos embargos.  Ocorre que o recurso ainda não fora recebido, não causando qualquer modificação na decisão proferida por este juízo. Indefiro o pleito de retratação.  Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 17/03/2026 e encerrou em 23/03/2026, o que se revela nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 01/04/2026, ou seja, após o encerramento do prazo. Ressalta-se que a simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão. A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém. Nesse sentido, a orientação deste tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por ANA MARY DE MOURA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível de Palmas/TO, em demanda movida contra TEQ MOTORS COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e SHINERAY DO BRASIL LTDA., ao fundamento de intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a interposição do Agravo de Instrumento, após a decisão que apreciou pedido de reconsideração, é tempestiva, considerando que o prazo recursal havia decorrido integralmente antes da nova…

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