Processo 0006741-61.2025.8.16.0098
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006741-61.2025.8.16.0098 Processo: 0006741-61.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): PRISCILA CORREA MENDONÇA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Jacarezinho/PR S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Dispenso o relatório, diante dos princípios norteadores dos Juizados Especiais e com fulcro no art. 27 da Lei nº 12.153/09, que autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 (art. 38). 2. FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares a serem sanadas, ou necessidade de produção de provas em audiência de instrução, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desenvolvimento do processo, passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a parte autora foi diagnosticada com osteoartrose avançada do quadril esquerdo (CID M16.9) e que afirma sentir fortes dores em detrimento de tal doença, que culminam em uma diminuição de capacidade funcional. Aduz que foi encaminhada pelo SUS para tratamento médico fora de seu domicílio, ao Hospital Norte Paranaense (HONPAR), situado na cidade de Arapongas/PR, tendo o médico especialista constatado a necessidade de realização do procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Total do Quadril, com a utilização da prótese de cerâmica x polietileno reticulado a qual não é fornecida pelo SUS, sendo destacado que a prótese comumente fornecida (metal x polietileno convencional) não seria indicado para a autora diante do desgaste precoce que se verifica em referido material, que ensejaria necessidade de novo procedimento cirúrgico em relativo curto espaço de tempo, e aumentado o risco de sequelas, bem como alegando causar maior ônus ao Estado, tal situação (seq. 1, 11, 16, 21). Sobreveio aos autos a juntada de Nota Técnica elaborada pelo NATJUS no mov. 25.1. O ESTADO DO PARANÁ apresentou manifestação no mov. 45.1, arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo sua exclusão do polo passivo da demanda. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, na hipótese de procedência da ação, requereu que eventual obrigação de fornecimento dos medicamentos fosse direcionada ao Município. O MUNICÍPIO DE JACAREZINHO, por sua vez, requereu o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário da União Federal, com a consequente declaração de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da lide, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a imprescindibilidade ou a necessidade da prótese pleiteada para o tratamento da moléstia que a acomete. Alegou, ainda, que há prótese disponibilizada gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não tendo o requerente demonstrado a sua ineficácia ou inadequação ao caso concreto. Assim, defendeu inexistir comprovação quanto à ineficácia da prótese fornecida pelo SUS ou quanto à imprescindibilidade daquela especificamente requerida. Quanto à responsabilidade pelo fornecimento, o Município sustentou não ser responsável pela obrigação pleiteada, ao argumento de que,…
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