Processo 0006741-93.2012.8.06.0163

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0006741-93.2012.8.06.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 0006741-93.2012.8.06.0163 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: AT ELETRIFICACOES LTDA   EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM 2019 (ART. 921, III, DO CPC/15). TERMO INICIAL. TEMA 1 IAC/STJ. PRAZO QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. SENTENÇA PROFERIDA EM 2023. EXTINÇÃO PREMATURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, fundada em contrato de abertura de crédito rotativo firmado em 2009. A demanda foi ajuizada em 2012 e, após a citação e diversas diligências negativas para localização de bens, o feito foi suspenso em 26/07/2019, nos termos do art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo de suspensão e mantida a inércia na satisfação do crédito por período superior a cinco anos, o juízo de origem decretou a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: a) qual o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente na vigência do CPC/2015; b) se diligências infrutíferas ou pedidos de nova suspensão possuem o condão de interromper a prescrição já iniciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando a parte exequente deixa de promover atos úteis à satisfação do crédito por prazo superior ao da prescrição do direito material, que, no caso de cobrança de dívida líquida em instrumento particular, é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1 do IAC (REsp 1.604.412/SC), o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão judicial por falta de bens. No caso, tendo a suspensão sido determinada em 26/07/2019, o interregno de sobrestamento encerrou-se em 26/07/2020, data em que começou a fluir o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do CC). 5. Verificado que o termo final para a consumação da prescrição seria apenas em 26/07/2025, a sentença proferida em 2023 revela-se prematura, uma vez que não transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos exigido pela lei civil para a extinção do feito. 6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige o preenchimento cumulativo da inércia do credor e do transcurso integral do prazo prescricional do direito material. Ausente o decurso do quinquênio legal entre o fim da suspensão e o ato sentencial, impõe-se a anulação da decisão para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. 8. Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em execuções suspensas sob a égide do CPC/2015 inicia-se automaticamente um ano após a decisão de suspensão por falta de bens. 2. É prematura a sentença que reconhece a prescrição intercorrente antes do transcurso do prazo prescricional do direito material contado a partir do término do período de um ano de suspensão." Referências: Código de Processo Civil, arts. 85, § 10; 487, II; 921, §§ 4º e 5º; 924, V. L21, L23: Código Civil, art. 206, § 5º, I.; STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.:…

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